O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 147-A da Lei 672/90 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-A Fica facultada ao Executivo Municipal
a concessão do Abono Eventual, que não poderá ultrapassar o limite de 380,46
UPFMAC.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 25 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.