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LEI Nº 896, DE 22 NOVEMBRO DE 2024

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao Estado do Espírito Santo, para construção da sede do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural — INCAPER e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo —IDAF.

 

§1º A área objeto da doação está inserida em fração maior do imóvel pertencente à municipalidade, no lugar denominado Fazenda Municipal, situado na Avenida Egisto Benincá, s/n.º, neste Município e Comarca de Alfredo Chaves —ES, conforme descrição: Um terreno medindo uma área de 53.954,00m² (Cinquenta e três Mil e Novecentos e Cinquenta e Quatro Metros Quadrados), cuja área está localizada em zona de expansão urbana deste Município, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 004/2007 (Plano Diretor Municipal —PDM), e foi retirada do cadastro do imóvel rural com código 950.114.236.829-5, com registro no 1º Cartório de Imóveis da Comarca de Alfredo Chaves — ES, Registro Geral Matrícula nº 3.858, Folha 01, Livro nº 2.

 

§ 2º A área objeto da Doação corresponde a uma fração menor de terreno descrito no parágrafo anterior, medindo 450m² (Quatrocentos e Cinquenta Metros Quadrados), com Coordenada Geográfica X 0318256 Y 7717199 tendo, o PONTO "O" GEORREFERENCIADO: UTM WGS-84 318255; 7717192 e elevação de 48 metros.

 

Art. 2º A extensão de terra objeto da Doação, dar-se-á com encargos para a construção da sede do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural INCAPER e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, da cidade de Alfredo Chaves/ES.

 

Art. 3º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, conforme descrito no art. 2º, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

 

Parágrafo único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, na hipótese em que o não cumprimento do encargo pelo donatário torna sem efeito a doação, revertendo-se, automaticamente, o imóvel doado para a Municipalidade, inclusive, com as benfeitorias eventualmente edificadas, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação.

 

Art. 4º A doação que trata a referida lei também destina-se:

 

I - promover soluções tecnológicas e sociais por meio de ações integradas de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, visando o desenvolvimento do Espírito Santo e do Município de Alfredo Chaves;

 

II - desenvolver políticas públicas para o fomento da Agricultura familiar, Sustentabilidade, Empreendedorismo, Organização Social e Regionalização do Espírito Santo e do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 22 de novembro de 2024

FENANDO VIDEIRA LAFAYETTE
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.