O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e o CHEFE DO PODER EXECUTIVO, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º, da Lei Ordinária nº 812, de 28 de dezembro de 2022, o qual! passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º Altera a alínea “C” do artigo 55, da Lei Ordinária n.º 672, de 15 de agosto de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação.
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c) décimo terceiro salário, incluindo os aposentados e pensionistas, que poderá ser pago em parcela única até o dia 10 de dezembro ou em duas parcelas, sendo, nesse caso, a primeira, equivalente a 50% dos vencimentos livres de descontos, entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda, equivalente aos outros 50% até o dia 20 de dezembro de cada ano, ficando incluídos nesta parcela todos os encargos sociais e trabalhistas.”
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo chaves, 08 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.