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LEI ORDINÁRIA Nº 887, DE 11 DE JUNHO DE 2024

 

Proíbe a produção de mudas e o plantio da "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta", incentiva a substituição por plantas nativas em todo território do Município de Alfredo Chaves/ES e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos, em todo território do Município de Alfredo Chaves/ES, a produção de mudas e o plantio de árvores das espécies "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta".

 

Parágrafo único. Esta Lei visa a proteção de abelhas, beija-flores e outros insetos que ao buscarem o néctar das flores da “Spathodea Campanulata” para a produção de mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas contidos.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3º As árvores que já tiverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.

 

§ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará mediante autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houver, serão descartadas.

 

§ 3º Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem-se à nova legislação.

 

Parágrafo único. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:

 

I - ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato cumprimento;

 

II - em caso de reincidência: multa de 100 (cem) UPFMAC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves, por muda produzida, ou árvore plantada.

 

Parágrafo único. Para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa a ser aplicada:

 

I - o grau de dolo ou culpa;

 

II - a reincidência;

 

III - o porte, situação socioeconômica e a capacidade financeira do indivíduo infrator.

 

Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazenda Pública Municipal terá prazo de até 05 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 11 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.