O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece a responsabilidade pelo dano, que deverá ser aplicada aos agressores que cometerem maus-tratos contra animais.
Art. 2° As despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarcir aos tutores dos animais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário público.
Art. 3° O dever de ressarcimento de que trata o artigo anterior dar-se-á nos casos em que fique evidenciada a participação do agressor nos maus-tratos.
Art. 4° O disposto nos artigos 2° e 3° não exclui outras sanções e/ou dever de reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação de outros diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 11 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.