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LEI ORDINÁRIA Nº 886, DE 11 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a responsabilização do agressor que praticar maus-tratos contra animais, no Município de Alfredo Chaves (ES).

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece a responsabilidade pelo dano, que deverá ser aplicada aos agressores que cometerem maus-tratos contra animais.

 

Art. 2° As despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarcir aos tutores dos animais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário público.

 

Art. 3° O dever de ressarcimento de que trata o artigo anterior dar-se-á nos casos em que fique evidenciada a participação do agressor nos maus-tratos.

 

Art. 4° O disposto nos artigos 2° e 3° não exclui outras sanções e/ou dever de reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação de outros diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 11 de junho de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.