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LEI Nº 881, DE 19 DE ABRIL DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar repasse da assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras no Município de Alfredo Chaves/ES, conforme a Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023”.

 

PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVESESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse do recurso financeiro recebido da União, a título de assistência financeira complementar destinada ao cumprimento dos pisos salariais dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, de que tratam a Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e o art. 198, §§12 a 15, da Constituição da República.

 

Art. 2º Compete exclusivamente à União, nos termos do art. 198, §14, da Constituição da República, a prestação da assistência financeira complementar para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem, fixados na Lei Federal 14.581, de 11 de maio de 2023.

 

Art. 3º Fazem jus ao repasse da assistência financeira complementar de que trata esta lei, conforme critérios definidos pela União:

 

I – Os servidores públicos ativos, ocupantes de cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, do Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

II – As entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas na área de saúde.

 

III – As entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição da República, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 4º A assistência financeira complementar da União para cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem será repassada pelo Poder Executivo Municipal aos servidores públicos de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei, de acordo com os valores discriminados pela União.

 

§ 1º A assistência financeira complementar da União, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Lei, não se incorpora ao vencimento básico ou à remuneração dos servidores públicos para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, não havendo incidência da contribuição previdenciária.

 

§ 2º A assistência financeira complementar de que trata esta lei não altera o regime jurídico dos agentes públicos contemplados.

 

Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º desta lei, o repasse da assistência financeira complementar da União será regulamentado por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre o Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Saúde, e a respectiva entidade privada.

 

Parágrafo único. As entidades privadas que fazem jus à assistência financeira complementar da União, a que se referem os incisos II e III do art. 3º desta Lei, deverão destinar os recursos recebidos aos profissionais da enfermagem e prestar contas da sua aplicação ao Poder Executivo Municipal, nos termos regulamentados pela União, além de encaminhar mensalmente e, oficialmente, a listagem atualizada de seus servidores elegíveis para o recebimento do recurso no mês subsequente.

 

Art. 6º Os valores repassados a título de assistência financeira complementar da União para o cumprimento dos pisos salariais nacionais da enfermagem serão destacados, em rubrica específica, na folha de pagamento dos profissionais contemplados.

 

Art. 7º O valor da complementação será com base na proporcionalidade da carga horária definida no piso nacional, comparado a carga horária do cargo do agente público.

 

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Alfredo Chaves/ES, em conta-corrente específica do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

 

Art. 9º O pagamento da Complementação, em atendimento a Lei Federal Nº 14.581, de 11 de maio de 2023, fica condicionado à transferência do recurso enviado pelo Fundo Nacional de Saúde- FNS ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Alfredo Chaves/ES e seguirá os critérios e procedimentos dispostos nas Portarias GM, expedidas anualmente pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das transferências realizadas pela União, específicas para este fim.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 19 de abril de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.