O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, Estado do Espírito Santo, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES aprovou e o CHEFE DO PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e destinar local público para fins de instalação um relógio digital com painel publicitário e informativo de hora e temperatura a ser disponibilizado pela Cooperativa de Crédito Sul-Litorânea do Espírito Santo - SICOOB SUL-LITORÂNEO CNPJ 32.474.884/0001-02.
Parágrafo único. O local propriamente escolhido situa-se na Praça ao lado da sede da Prefeitura Municipal, na Rua José Paterlini, onde serão feitas as adequações necessárias para instalação.
Art. 2º Esta Lei visa regularizar a situação do relógio digital que já se encontra instalado e em funcionamento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 10 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.