O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I e II desta Lei.
Parágrafo único. As contratações previstas no “caput” deste artigo poderão ser realizadas pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 2º As atribuições e vencimentos iniciais dos cargos serão os mesmos constantes na lei de criação das funções.
Art. 3° A rescisão do contrato em designação temporária, antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência da administração pública municipal;
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV – quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 780, de 04 de fevereiro de 2022.
Alfredo Chaves, (ES), 18 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Denominação do Cargo |
Quantitativo de vaga |
Remuneração Inicial (R$) |
Assistente de Sala |
35 |
R$ 1.412,00 |
Profissional de Apoio (Cuidador) |
45 |
R$ 1.412,00 |
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Profissional da Educação |
Profissional da Educação “C” – Secretário Escolar |
PC |
09 |
Profissional da Educação “P” |
PP |
07 |