LEI ORDINÁRIA Nº 873, DE 05 DE MARÇO 2024

 

Dispõe sobre a fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Alfredo Chaves.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados nos termos desta Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º Fica o subsídio mensal do Prefeito Municipal fixado em R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), pagos em parcela única.

 

Art. 3º Fica o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal fixado em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), pagos em parcela única.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, no caso de assunção de cargo ou função pública no Município de Alfredo Chaves, deverá optar entre os vencimentos deste ou pelos subsídios fixados nesta lei.

 

Art. 4º Ficam os subsídios dos Secretários Municipais fixados em R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), pagos em parcela única.

 

Parágrafo único. O valor do subsídio, a que se refere o caput deste artigo, aplica-se, também, aos cargos de Controlador Municipal, Coordenador Municipal de Governo, Coordenador Municipal de Defesa Civil, Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Procurador Geral Municipal, que possuem status de Secretário Municipal, nos termos do art. 228, da Lei Complementar nº 014/2019.

 

Art. 5º Fica fixado ao Vereador Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, subsídios no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em função do cargo destacado que ocupa na Mesa Diretora, pagos em parcela única.

 

Art. 6º Fica fixado em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) os subsídios dos demais Vereadores do Município de Alfredo Chaves, pagos em parcela única.

 

Art. 7º O Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de seus subsídios, salvo por motivo devidamente justificado, com base no que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O desconto aduzido no caput não incidirá quando a não votação acontecer por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada, durante o recesso parlamentar ou quando a falta do Vereador for autorizada pelo plenário ou acolhida sua justificação na Sessão seguinte a da sua falta constatada em Ata.

 

Art. 8º O reajuste dos subsídios fixados por essa Lei, somente serão reajustados de acordo com revisão geral anual lastreado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, em Projeto de Lei oriundo do Executivo Municipal.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias no orçamento do Município de Alfredo Chaves e da Câmara Municipal de Alfredo Chaves.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando a Lei nº 576 de 27 de junho de 2016.

 

Alfredo Chaves, (ES), 05 de março de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYATTE
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.