LEI ORDINÁRIA Nº 871, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno de espectro autista – TEA, no Município de Alfredo Chaves/ES.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na cidade de Alfredo Chaves, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.

 

Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I – expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, no município de Alfredo Chaves;

 

II – administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

IV – disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município, em portal específico na internet;

 

V – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

 

VI – expedir atos necessários à execução desta lei.

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4º O portador da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá direito ao pagamento de meia-entrada em eventos artísticos culturais e esportivos, bem como a atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 26 de fevereiro de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.