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LEI Nº 868, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Considera Bem Cultural e Imaterial todas as cavalgadas realizadas no âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado Bem Cultural e Imaterial todas as Cavalgadas realizadas no âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES.

 

Parágrafo único. Entende-se por Patrimônio Cultural, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para fim do disposto nesta Lei, consideram-se cavalgadas no âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES aquelas que têm por finalidade reunir várias tradições e valores paras as festividades culturais e sociais.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves/ES, 15 de fevereiro de 2024.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.