O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado para atender necessidades temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento do servidor, para os cargos constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º O anexo único da presente Lei, constará o Grupo Ocupacional, Classe, Denominação dos Cargos e Quantitativo.
§ 2º As contratações em designação temporária para ocupar o cargo constante no anexo único desta Lei, será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º As atribuições dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei serão as mesmas constantes do Anexo III da Lei Ordinária nº 109/2006 (Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Alfredo Chaves).
Art. 3º A rescisão do contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da Administração Pública Municipal;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 19 de dezembro de 2023.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Alfredo Chaves.
Grupo Ocupacional, Classe, Denominação dos Cargos e Quantitativo.
GRUPO DE CARREIRA OCUPACIONAL |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Profissional da Educação |
Profissional da Educação “A” |
PA |
70 |
Profissional da Educação “B” |
PB |
45 |