O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas fornecedoras de energia elétrica, telefonia, comunicação de dados, internet, televisão a cabo ou outros serviços assemelhados, que dependam da instalação de cabos ou fios na rede aérea dos postes do Município de Alfredo Chaves (ES), ficam obrigadas a:
I - identificar seus cabos e fios;
II - efetuar o realinhamento dos cabos e fios soltos ou frouxos;
III - retirar a fiação, cabeamento e demais equipamentos excedentes e em desuso instalados nos postes.
§ 1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que proceda a retirada do que não estão mais utilizando.
§ 2° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõe a NBR 15214 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica - Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outras normas técnicas que venham a substituí-la.
§ 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
§ 4º A solicitação de retirada das fiações em excesso e sem uso, também, poderá ser feita por qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou representante do Poder Público, usuário ou não do serviço, e atendida pela empresa responsável em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da geração do protocolo de solicitação.
Art. 2° A identificação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada por meio de plaquetas contendo a impressão do logotipo, logomarca ou nome da empresa, além do telefone para contato do setor técnico responsável.
§ 1° A identificação dos fios e cabos deve ser feita a cada vão entre postes.
§ 2° As plaquetas serão confeccionadas em material com durabilidade comprovada para suportar as condições climáticas.
§ 3° Está isenta de identificação a rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão.
Art. 3° Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável pelo serviço obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.
Parágrafo único. Em caso de substituição de emergência, a notificação deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias após a realização do serviço; porém, em se tratando de serviço agendado, a notificação será efetuada com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 4° Os prazos para o cumprimento dos dispositivos desta Lei, a partir da sua publicação, são:
I - com relação aos fios e cabos existentes:
a) 30 (trinta) dias para a realização do serviço de realinhamento de fios e cabos que estão soltos ou frouxos;
b) 60 (sessenta) dias para o início da identificação por plaquetas, devendo estar finalizado o serviço na rede aérea completa da cidade em até 12 (doze) meses;
c) 60 (sessenta) dias para a realização do serviço de remoção de fiação, cabeamento e demais equipamentos excedentes e em desuso.
II - com relação aos novos projetos de instalação de fios e cabos, estes já deverão conter as plaquetas com a identificação da empresa;
III - após o prazo estipulado no inciso I, alínea "a", o realinhamento dos fios e cabos passará a ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas após a constatação da necessidade do serviço ou do comunicado efetuado pelo órgão competente ou por munícipe.
IV - também será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para o religamento ou remoção de fios ou cabos arrebentados e pendurados nos postes, ainda que não estejam energizados.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes medidas:
I – notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta lei;
II – multa no valor de 100 (cem) UPFMAC, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso I, do artigo 1º;
III – multa no valor de 200 (duzentas) UPFMAC, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II, do artigo 1º;
IV – multa no valor de 300 (trezentas) UPFMAC, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso III, do artigo 1º.
Art. 6º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e exclusivamente pelas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Alfredo Chaves (ES), ficando vedada qualquer cobrança aos consumidores.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 01 de novembro de 2023.
FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.