O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Município de Alfredo Chaves deverá dar publicidade do relatório, em planilha aberta permitindo o livre acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos sobre a Receita e a Aplicação dos recursos de origem do Fundo Municipal de Saúde, em seu portal de transparência em aba específica e que seja notado na página inicial do site oficial da Prefeitura.
§ 1° O acesso ao relatório não estará condicionado à prévia identificação do cidadão.
§ 2° O relatório deverá ser atualizado mensalmente a cada fechamento de mês, consolidando-os a cada quadrimestre devendo ser publicado o encerramento do exercício.
§ 3° As Despesas mensais serão publicadas separadamente por pessoal, encargos, custeio e capital de forma acumulada até o referido mês da publicação.
§ 4º A divulgação dessa planilha deverá ser publicada também nas contas oficiais das redes sociais da Prefeitura.
Art. 2° A Receita de Transferências Correntes e Patrimonial serão publicadas separadamente da seguinte forma:
I - previsão de arrecadação Orçamentária;
II - arrecadada até o mês;
III - previsão a arrecadar até o final do exercício;
IV - ao final de cada mês deverá constar na planilha o valor gasto do Fundo Municipal de Saúde até a presente data.
Art. 3° O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 26 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.