O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES) autorizado a celebrar instrumento de Convênio ou Parceria com o Município de Iconha (ES), para a implementação de políticas de assistência social, visando a utilização, manutenção e funcionamento do Abrigo Institucional para crianças e adolescentes “Otavio Américo de Almeida”, localizado a Rua Charles Mulinari Fortunato, n.º 101, Ilha do Coco, Iconha/ES, CEP 29.280-000.
Art. 2° O objeto do Convênio, previsto no artigo 1°, constitui em abrigar crianças e adolescentes oriundos do Município de Alfredo Chaves - ES, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18 anos incompletos, que estejam em situação de risco pessoal e social, desenvolvendo atividades destinadas à prestação de serviços socioassistenciais, em regime residencial, visando à garantia de seus direitos fundamentais.
Art. 3° Serão conveniadas duas vagas, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada vaga, totalizando um valor anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 4° Na celebração do Convênio previsto no art.1° da presente Lei, compete ao Município de Alfredo Chaves:
I - conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves (ES), em situação de risco social, por encaminhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar ao Abrigo Institucional Otavio Américo de Almeida, Município de Iconha (ES);
II - tomar as providências legais para o retorno desses menores a sua cidade de origem e também as respectivas famílias;
III - repassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensal.
Art. 5° Na celebração do Convênio previsto no art.1°, da presente Lei, compete ao Município de Iconha:
I - dar manutenção ao Abrigo Institucional Otavio Américo de Almeida;
II - realizar o cadastramento dos atendimentos realizados no Abrigo Institucional, com o encaminhamento realizado em cada caso;
III - deverá apresentar a prestação de contas do presente convênio acompanhados dos demonstrativos das despesas a cada quadrimestre.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania do Município de Alfredo Chaves (ES), conforme especificação constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.
Art.7° O prazo do instrumento de convênio a ser celebrado terá vigência a partir de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, no interesse da municipalidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando, desde já, o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentá-la no que for necessário.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n.º 783, de 23 de fevereiro de 2022.
Alfredo Chaves/ES, 19 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.