O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial dos Enfermeiros de que trata a Lei Ordinária nº 529/2015, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, para os profissionais que exerçam carga horária semanal de 44 horas, conforme determinado na Lei Federal nº 14.434/2022.
§ 1º O piso salarial dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, que exerçam carga horária semanal de 44 horas, é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º O piso salarial dos servidores de que trata esta Lei e que exerçam carga horária semanal inferior a 44 horas semanais, o piso salarial será pago de forma proporcional a carga horária exercida.
Art. 3º O pagamento do piso salarial de que trata esta Lei ficará condicionado à transferência da verba da União para a conta do Município de Alfredo Chaves, nos termos estabelecidos na PORTARIA GM/MS Nº 597, DE 12 DE MAIO DE 2023.
Parágrafo Único. Caso a transferência da verba pela União tiver caráter retroativo, o Município procederá o pagamento do piso salarial de forma retroativa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves/ES, 18 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.