O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Alfredo Chaves deverá dar publicidade do relatório, em planilha aberta permitindo o livre acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos sobre a Receita e a Aplicação dos recursos de origem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e da Educação Básica - FUNDEB, em seu portal de transparência em aba específica e que seja notado na página inicial do site oficial da Prefeitura.
§ 1º O acesso ao relatório não estará condicionado à prévia identificação do cidadão.
§ 2º O relatório deverá ser atualizado mensalmente a cada fechamento de mês, consolidando-os a cada quadrimestre devendo ser publicado o encerramento do exercício.
§ 3º As Despesas mensais serão publicadas separadamente por pessoal, encargos, custeio e capital de forma acumulada até o referido mês da publicação.
§ 4º A divulgação dessa planilha deverá ser publicada também nas contas oficiais das redes sociais da Prefeitura.
Art. 2º A Receita de Transferências Correntes e Patrimonial serão publicadas separadamente da seguinte forma:
I - Previsão de arrecadação orçamentária;
II - Arrecadada até o mês;
III - Previsão a arrecadar até o final do exercício;
IV - Ao final de cada mês deverá constar na planilha o valor gasto do FUNDEB até a presente data.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 18 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.