LEI Nº 839, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

 

Reajusta a remuneração mínima dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a remuneração mínima para os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Alfredo Chaves, inclusive inativos e pensionistas, que tem como referência do seu vencimento o salário mínimo.

 

Art. 2º A remuneração mínima dos agentes públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos pelos pensionistas do Município ficam reajustados para R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como remuneração mínima a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou valor de referência fixado em Lei, cuja indicação é o salário mínimo.

 

§ 2º Cabe à Coordenadoria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, vinculada a Secretaria Municipal de Administração, proceder a atualização do valor acima mencionado.

 

Art. 3º Os valores da remuneração mínima dos agentes públicos deverão constar, nas respectivas fichas funcionais com expressa referência a esta Lei, as quais serão procedidas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

 

Art. 4º Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2023 e exercícios subsequentes.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves/ES, 11 de agosto de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.