O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do município de Alfredo Chaves autorizado a iniciar nova numeração das leis a serem expedidas a Contar de 01.01.2000, iniciando-se com a numeração de 03 (três) dígitos 001.
Art. 2º A indicação do ano a que pertença a norma será identificado na parte denominada epígrafe, pela indicação completa da Classificação da norma, o seu número ordinal, e do ano após o número, sendo estes separados por uma barra "Lei Ordinária nº 001/2000".
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - Parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - Parte normativa compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - Parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo.
Art. 4º As normas propostas pelo Executivo, serão enviadas ao legislativo em formato "word", ou equivalente, datilografados com tipos preferencialmente, "Arial ","Currier" ou "Times New Roman", sempre em corpo 12.
Parágrafo Único. A remessa indicada no Caput deste artigo, de forma suplementar, sempre que possível, em especial, para os casos de normas extensas, deverá ser efetuada em disquetes.
Art. 5º O envio do expediente deverá ser de forma unitária, por projeto, propiciando a formação de um processo administrativo para cada projeto enviado, adotando-se o mesmo procedimento para o Legislativo na devolução das matérias ao Executivo.
Art. 6º As especificações contidas nos artigos anteriores aplicar-se-ão a todas as demais classificações de normas e atos normativos, inclusive as resoluções emanadas pelos Conselhos Municipais.
Art. 7º A contar de 01.10.2000, o Executivo adotará para as nomeações e exonerações pelo Prefeito Municipal, a expedição de ato administrativo nominado "Decreto Individual".
Art. 8º Independentemente da consolidação das normas, a ser adotada pelo Executivo, este Poder manterá em vias originais, na Assessoria Jurídica e na Secretaria Municipal de Administração, caderno de leis e decretos, após sua publicidade, enviando idêntico caderno ao Poder Legislativo, de forma anual, impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 9º Esta lei poderá reformada no seu todo, ou em parte, mediante aprovação de maioria absoluta, na proporcionalidade de 2/3 dos membros do Poder Legislativo.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), em 27 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.