LEI
Nº 834, DE 17 DE JULHO DE 2023
DISPÕE
SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público determinará a sua apuração imediata,
mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao
acusado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Único. A apuração de que trata o
caput será promovida por Comissão designada para apuração, permanente de
sindicância de processo administrativo disciplinar, preservadas as competências
para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 2º As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, devendo:
I - conter a
identificação e o endereço do denunciante, caso não seja servidor público;
II - ser
formuladas por escrito e, sendo o caso, instruída com elementos que comprovem
as alegações;
III - configurar
as alegações, fatos típicos que constituam infração disciplinar, improbidade
administrativa ou ilícito penal.
§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito, a denúncia será arquivada sumariamente, por
falta de materialidade.
§ 2º Poderá o denunciante solicitar o sigilo quanto
ao processo, bem como a Comissão de Sindicância poderá determinar o sigilo,
quando ocorrer elementos que assim se justifiquem.
Art. 3º Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 15 (quinze) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar ou processo judicial.
Art. 4º Como medida preventiva, havendo
o risco de que o servidor público venha a influenciar na apuração dos fatos, o
Chefe do Poder Executivo poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo, de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º A sindicância, procedimento
preliminar apuratório e punitivo, tem por finalidade a verificação sumária de
indícios da prática de fato irregular, bem como de sua autoria.
Parágrafo Único. A sindicância será instaurada
por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou por Secretário
Municipal, nos termos do artigo 1º.
Art. 6º A Portaria de instauração da
sindicância conterá o nome dos membros da Comissão Permanente de Sindicância
ou, em sendo o caso, a designação de membros temporários para fins de apuração
específica.
Parágrafo Único. São requisitos para a
instauração do procedimento:
I - descritivo
detalhado dos fatos e dispositivos legais objeto da sindicância;
II - os nomes
completos dos membros da Comissão.
Art. 7º A sindicância deverá estar
concluída, com o relatório final, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do
seu início, prorrogável uma única vez por período não superior a este.
Art. 8º Do resultado da sindicância,
poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei nº 672/90 e suas alterações:
I - advertência
escrita;
II - repreensão;
III - suspensão
de até 15 (quinze) dias.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal.
§ 3º A advertência será aplicada por escrito nos
casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
§ 4º A suspensão será aplicada em caso de
reincidência, das faltas punidas com advertência e/ou violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 9º As penalidades de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor público não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Art. 10 As denúncias realizadas
presencialmente, deverão ser realizadas na secretaria responsável pelo servidor
denunciado, e/ou na Secretaria de administração, onde deverá ouvir,
preliminarmente, o informante, reduzindo a termo suas declarações, que deverão
conter:
a) dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;
b) nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua
autoria;
c) nome completo e se possível, qualificação das pessoas
que o testemunharam ou que possam, de alguma forma, trazer esclarecimentos à
apuração do fato;
d) especificação das características dos bens ou objetos em
caso de seu desaparecimento, desvio, danificação ou uso indevido.
Art. 11 As denúncias realizadas via
ouvidoria municipal ou setor de protocolo, deverão ser encaminhadas à
secretaria responsável pelo servidor denunciado, que recepcionará a denúncia e
providencia a juntada da documentação de instrução.
Art. 12 De posse dessas informações
preliminares, deverá a Comissão, sempre que possível, realizar as diligências
necessárias para apuração dos fatos, tais como:
a) proceder a um exame visual do local do evento, lavrando
o respectivo termo de diligência;
b) solicitar as perícias técnicas que se fizerem
necessárias;
c) ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento:
c.1) a autoridade que solicitou a sindicância, quando
conveniente;
c.2) o suspeito, se houver;
c.3) os servidores públicos, os empregados de companhias
prestadoras de serviços e/ou os estranhos eventualmente ligados ao fato;
c.4) constar a qualificação do informante, das demais
pessoas envolvidas e/ou estranhas ao quadro de pessoal do Município, para
apresentação de supostas irregularidades.
d) se utilizar dos demais meios de provas, admitidos em
direito, que se façam necessários para elucidação dos fatos.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação de
defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação.
Art. 13 É imprescindível que os
documentos anexados aos autos da sindicância sejam legíveis e, se possível,
originais, e/ou conferidos com original e/ou autenticado, sendo, portanto,
admitida a juntada de cópia reprográfica desde que certificada pelo servidor que
esta confira com o original.
Art. 14 Os membros da Comissão de
Sindicância, ficarão dispensados de seus serviços ordinários durante o curso
dos atos processuais e elaboração do relatório.
Art. 15 O relatório é a peça final da
sindicância e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a
existência do fato ou da autoria, devendo sua elaboração ser realizada de forma
criteriosa e objetiva, contendo de modo claro e ordenado:
a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a
instauração da sindicância;
b) narrativa das medidas efetivamente utilizadas para
apurar o fato, nela incluídas as medidas tomadas pela Comissão para sua
elucidação;
c) referência às provas colhidas, com indicação do autor
dos fatos;
d) tipo de sanção que deverá ser aplicada quando constatado
a ocorrência de irregularidade.
Art. 16 A Comissão de Sindicância, após
emissão do relatório final, remeterá os autos ao secretário municipal
responsável pelo servidor, para julgamento sobre:
a) envio dos autos da sindicância, em original, ao chefe do
poder executivo, para que se instaure o Processo Administrativo Disciplinar,
caso comprovada a existência de indícios da prática do fato grave de sua
autoria que possa se punível com pena superior à de suspensão de 15 dias;
b) o arquivamento dos autos, com decisão fundamentada, no
caso de não ter sido evidenciada a ocorrência de irregularidade;
c) a aplicação das penalidades previstas no art. 8º,
impostas ao servidor, dando ciência ao chefe do poder executivo.
§ 1º Quando o relatório da Comissão contrariar as
provas dos autos, o secretário Municipal deverá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de
responsabilidade.
§ 2º O arquivamento da sindicância será realizado
pelo secretário municipal responsável pelo servidor, dando ciência ao Chefe do
Poder Executivo, entretanto, a superveniência de fato novo, relevante às
investigações, ensejará sua reabertura.
§ 3º Verificada/certificada a ocorrência de vício
insanável, o secretário municipal remeterá os autos ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará o retorno
do processo a Comissão de Sindicância para revisão e saneamento do processo. O
julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 4º O ato que determinar o arquivamento da
sindicância será publicado no Diário Oficial do Município (DOM/ES) e deverá
indicar:
I - número da
portaria de instalação da sindicância;
II - a
identificação do ato de instauração, com a respectiva data de publicação no
Diário Oficial do Município (DOM/ES).
Art. 17 Decorrido o prazo do art. 7º
desta Lei, sem que seja apresentado relatório ou pedido justificado de
prorrogação, a autoridade que determinou a instauração da sindicância deverá
designar novos membros para composição da Comissão de Sindicância, sem prejuízo
de apuração de responsabilidade.
Art. 18 O Pedido de demissão pelo
servidor público que estiver respondendo a sindicância administrativa,
aguardará a conclusão do processo administrativo a que reconhecida sua
inocência.
Art. 19 O Processo Administrativo
Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado
ampla defesa, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos em
direito.
Parágrafo Único. Havendo fato incontroverso e de
autoria conhecida, poderá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar
independente de prévia sindicância.
Art. 20 Os autos da sindicância, quando
houver, integrarão o respectivo processo, como peça informativa da instrução.
Art. 21 A Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar promoverá audiências para tomada de depoimentos e
acareações, podendo promover diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art. 22 É assegurado ao servidor
público o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, indicar provas, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O(A) Presidente da Comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito ou
for possível a constatação por outros meios.
Art. 23 As testemunhas poderão ser
intimadas a depor pelo(a) Presidente da Comissão, devendo constar a sua
comprovação nos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor
público, o chefe do órgão onde serve será informado do dia e hora marcados para
inquirição, através da apresentação da convocação pelo servidor.
Art. 24 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de os depoimentos serem
contraditórios ou incongruentes, poderá ser procedida a acareações entre os
depoentes.
Art. 25 Concluída a inquirição das
testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do(a) acusado(a), observados
os procedimentos previstos nos artigos 22 e 23 desta Lei.
§ 1º No caso de haver mais de um(a) acusado(a), cada
um(a) deles(as) será ouvido(a) separadamente, podendo, sempre que houver
divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias com prejuízo para a
conclusão do processo, ser promovida a acareação entre eles(as).
§ 2º Caso haja procurador habilitado, o mesmo poderá assistir ao depoimento, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do(a) Presidente da
Comissão.
Art. 26 Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do(a) acusado(a), a Comissão proporá à autoridade competente
que ele(a) seja submetido(a) a exame por um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após expedição
do laudo pericial.
Art. 27 Tipificada a infração
disciplinar será o(a) servidor(a) público(a) intimado(a) para apresentar defesa
dos fatos imputados e das respectivas provas, sendo-lhe franqueado vistas ao
processo, independente de requerimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O acusado será citado por mandado expedido
pelo(a) Presidente da Comissão para apresentar sua defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vista do processo.
§ 2º O prazo para defesa contar-se-á a partir da
data declarada pelo membro da Comissão que fez a citação ou de recebimento de
prova inequívoca da ciência do processo.
§ 3º Far-se-á prova inequívoca da intimação o
recebimento de aviso de recebimento pelo correio, assinatura em cópia da
intimação, prova testemunhal de que se tomou conhecimento, provas em mídia e
outras que comprovem a ciência ao processo.
Art. 28 O acusado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser
encontrado, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
Art. 29 Achando-se o acusado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do
Município (Diário Oficial dos Municípios - DOM/ES), para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do
edital.
Art. 30 Considerar-se-á revel o acusado
que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo Único. Declarada à revelia a Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar se reunirá para deliberar sobre a
suficiência das provas constantes dos autos ou a necessidade de se promover
coleta de outras provas para conclusão do processo.
Art. 31 Apreciada a defesa, a Comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quando à
inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor
público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º poderão ser aplicadas as sanções previstas na
Lei nº 672/90 e suas alterações:
I - suspensão acima
15 (quinze) dias;
II - Destituição
de função de confiança;
III - Demissão.
Art. 32 Os autos, com o relatório da
Comissão, serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para
julgamento/homologação.
Parágrafo Único. Recebido o processo o Chefe do
Poder Executivo Municipal proferirá a decisão no prazo de 20(vinte) dias.
Art. 33 A decisão em processo
administrativo disciplinar caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que o
fará observando o relatório da respectiva Comissão e as provas dos autos.
§ 1º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal,
antes de aplicar a decisão pela demissão, solicitar esclarecimentos que
entender necessários para dirimir eventuais dúvidas.
§ 2º Reconhecida pela Comissão a ausência de
autoria, materialidade ou a inocência do servidor público, o Chefe do Poder
Executivo Municipal determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
§ 3º Havendo dúvidas ou, não restando cabalmente
comprovada nos autos, pelas provas produzidas, a real responsabilidade do
servidor público, não poderá ser aplicar as penas do art. 30, § 3º.
Art. 34 O julgamento acatará o
relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da Comissão
contrariar as provas dos autos, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
público de responsabilidade.
Art. 35 Verificada/certificada a
ocorrência de vício insanável, o Chefe do Poder Executivo Municipal declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará o retorno do processo administrativo
disciplinar para a Comissão de Sindicância ou processo administrativo para
revisão e saneamento do processo.
Parágrafo Único. O julgamento fora do prazo legal
não implica nulidade do processo.
Art. 36 O Pedido de demissão pelo
servidor público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar,
aguardará a conclusão do processo administrativo a que reconhecida sua
inocência.
Art. 37 A Sindicância Administrativa e
o processo administrativo disciplinar poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
/sanção aplicada.
Art. 38 No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 39 A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 40 O requerimento de revisão da
Sindicância Administrativa será dirigida ao Secretário
da pasta e do Processo Administrativo Disciplinara será dirigido ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 41 Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor público.
§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
§ 2º Julgada parcialmente procedente a revisão
substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
Art. 42 Caberá recurso hierárquico:
I - do
indeferimento ou da improcedência do pedido de reconsideração; e
II - quando
as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 43 O prazo para interposição de
pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias úteis, e do recurso hierárquico
é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência da decisão
recorrida pelo interessado ou defensor.
Art. 44 São peremptórios e
improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção, salvo motivo de força
maior.
Art. 45 A petição de recurso observará
os seguintes requisitos:
I - será dirigida à
autoridade com competência para decidir, sendo ao Chefe do Poder Executivo em
casos de Processo Disciplinar e ao Secretário da pasta em casos de Sindicância
Administrativa; e protocolizada no Protocolo Geral do Município, devendo ser
apensado ao processo principal;
II - trará a
indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conterá
exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e
IV - conterá
o pedido de reforma da decisão recorrida.
Art. 46 Os recursos serão recebidos no
efeito meramente devolutivo.
Art. 47 O pedido de reconsideração será
apreciado pela autoridade que prolatou a decisão e não poderá ser renovado.
Art. 48 Ao decidir o pedido de
reconsideração ou o recurso hierárquico, a autoridade poderá provê-los total ou
parcialmente, motivando as razões de decidir.
Parágrafo Único. Os pedidos de reconsideração e
os recursos hierárquicos que forem providos darão lugar às retificações
necessárias.
Art. 49 A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco)
anos para aplicação de pena de demissão;
II - Em 2
(dois) anos para aplicação de destituição de confiança;
III - Em 2
(dois) anos, quanto à suspensão acima de 15 dias;
IV - Em 1
(um) ano, quanto à suspensão até de 15 dias;
V - Em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto à repreensão;
VI - Em 180
(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o ato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 50 Fica criada a gratificação de
atividade para participação em Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, destinada ao servidor público efetivo e estável
designado para integrar Comissão de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplina.
Art. 50 Fica criada a
gratificação de atividade para participação em Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, destinada ao servidor público efetivo e
estável designado para integrar Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplina. (Redação
dada pela Lei n° 852, de 26 de outubro de 2023)
§ 1º Esta gratificação não terá
incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 852, de 26 de outubro de 2023)
§ 2º A gratificação disciplinada
nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese,
nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 852, de 26 de outubro de 2023)
Art. 51 A Comissão de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar atuará de forma permanente e será composta
por 03 (três) membros titulares dentre servidores efetivos do quadro funcional
da Administração.
§ 1º A Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar será formada por um(a) Presidente, um(a)
secretário(a) e um membro.
§ 2º Caso haja a necessidade de substituição por um
suplente, este exercerá a atividade do substituído para o processo específico,
ou pela ausência justificada do servidor titular.
§ 3º O suplente que substituirá o membro titular em
sua ausência será designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 52 Os membros titulares da
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar receberão
gratificação nos seguintes valores:
I - Presidente - R$
400,00 (quatrocentos reais);
II - Secretário(a)
e membro - R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O membro suplente será remunerado somente em
caso de substituição do titular, cabendo a ele gratificação no montante
proporcional ao tempo de substituição.
§ 2º Havendo a substituição pelo suplente o titular
perderá o direito ao recebimento da gratificação de que trata o caput, na mesma
proporção definida no § 1º.
§ 3º A gratificação estabelecida no caput será
concedida a todos os membros da Comissão Permanente de Sindicância,
independentemente de outras gratificações concedidas ao(à) servidor(a) em razão
do desempenho de suas atividades funcionais.
Art. 53 A Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar utilizará a mesma composição da Comissão de
Sindicância, sendo formada pelos mesmos servidores indicados pelo Chefe do
Poder Executivo, possuindo as mesmas diretrizes mencionadas nos artigos
anteriores.
Parágrafo Único. A Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar utilizará a mesma formação da Comissão de
Sindicância, qual seja, um(a) Presidente, um(a) secretário(a) e um membro.
Art. 54 Não terá direito a percepção da
gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver
ausente por período superior a 15 (quinze) dias, mesmo sendo esse período
remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que
o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão
para o qual foi designado(a).
Art. 55 A designação dos componentes da
Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar poderá ser
alterada com ou sem justo motivo, não assegura ao(à) servidor(a) o direito à
manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício das atribuições.
Art. 56 Para fazer face às despesas
constantes na presente Lei serão utilizados recursos orçamentários.
Art. 57 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 17 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.