O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, de caráter consultivo e deliberativo tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores da sociedade local, visando a promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Compete ao COMDEC:
I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município, à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecido pela Organização das Nações Unidas - ONU;
II - elaborar, acompanhar, monitorar e revisar as ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Geral;
IV - estabelecer, acompanhar e propor iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda;
V - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por meio da discussão com representantes da sociedade civil e com atores que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
VI - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
VII - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
VIII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
XI - elaborar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento;
X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
XII - promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável do Município;
XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico;
XIV - instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
XV - elaborar e aprovar o Regimento Interno.
Art. 3º O COMDEC será composto de forma paritária, por representantes maiores, capazes e idôneos, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
b) Secretaria Municipal de Turismo;
c) Secretaria Municipal de Agricultura;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada a serem escolhidos entre os seguintes segmentos:
a) Produtivo;
b) Acadêmico;
c) Cultural;
d) Ambiental;
e) Instituição Técnica.
§ 1º Na composição dos representantes do inciso II deve-se garantir o mínimo de três segmentos.
§ 2º Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos do inciso II poderá haver publicação de edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas.
§ 3º Constatando mais interessados do que o número de vagas estabelecidas levar-se-á em consideração fatores de relevância como área de atuação, abrangência, legalidade e regularidade.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução.
§ 5º A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
§ 6º A nomeação dos conselheiros do COMDEC far-se-á através de ato do Prefeito, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º A organização e o funcionamento do COMDEC serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 5º O COMDEC poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC fica facultado convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDEC e das Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 8º As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDEC.
Art. 9º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves/ES, 17 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.