LEI Nº 833, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC, do Município de Alfredo Chaves/ES e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, de caráter consultivo e deliberativo tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores da sociedade local, visando a promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Alfredo Chaves.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 2º Compete ao COMDEC:

 

I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município, à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecido pela Organização das Nações Unidas - ONU;

 

II - elaborar, acompanhar, monitorar e revisar as ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

III - gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Geral;

 

IV - estabelecer, acompanhar e propor iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda;

 

V - identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por meio da discussão com representantes da sociedade civil e com atores que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;

 

VI - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;

 

VII - mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;

 

VIII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;

 

XI - elaborar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento;

 

X - propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;

 

XI - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;

 

XII - promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável do Município;

 

XIII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico;

 

XIV - instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;

 

XV - elaborar e aprovar o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição do COMDEC

 

Art. 3º O COMDEC será composto de forma paritária, por representantes maiores, capazes e idôneos, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Público:

 

a) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;

b) Secretaria Municipal de Turismo;

c) Secretaria Municipal de Agricultura;

d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada a serem escolhidos entre os seguintes segmentos:

 

a) Produtivo;

b) Acadêmico;

c) Cultural;

d) Ambiental;

e) Instituição Técnica.

 

§ 1º Na composição dos representantes do inciso II deve-se garantir o mínimo de três segmentos.

 

§ 2º Para a escolha dos representantes dos segmentos previstos do inciso II poderá haver publicação de edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas.

 

§ 3º Constatando mais interessados do que o número de vagas estabelecidas levar-se-á em consideração fatores de relevância como área de atuação, abrangência, legalidade e regularidade.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução.

 

§ 5º A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.

 

§ 6º A nomeação dos conselheiros do COMDEC far-se-á através de ato do Prefeito, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Seção II

Do Funcionamento do COMDEC

 

Art. 4º A organização e o funcionamento do COMDEC serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º O COMDEC poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDEC fica facultado convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDEC e das Câmaras Temáticas serão prestados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.

 

Art. 8º As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDEC.

 

Art. 9º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves/ES, 17 de julho de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.