revogada pela LEI N° 862, de 13 de dezembro de 2023

 

LEI Nº 831, DE 22 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes de ensino superior.

 

Art. 2º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a contratar, diretamente com as instituições de ensino, até quatro estudantes de nível superior para estágio em setores diversos do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Os Estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre a Câmara Municipal, o Estagiário e a instituição de ensino.

 

Art. 3º Para habilitar-se a um estágio, o estudante deverá possuir idade mínima de dezesseis anos e estar regularmente matriculado em instituição de ensino correspondente.

 

Parágrafo único. O tempo de estágio para os Estagiários contratados valerá para fins de comprovação de prática e atividade.

 

Art. 4º O prazo de duração do contrato de estágio será de até um ano, permitida prorrogação por igual período.

 

Art. 5º Aos Estagiários de que trata esta Lei, fica estipulada a carga horária de quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, que deverão ser cumpridas durante o horário de expediente da Câmara Municipal.

 

§ 1º A carga horária diária poderá ser reduzida pela metade durante o período de provas e avaliações ou quando o Estagiário for requisitado pela Instituição de Ensino para o desempenho de atividades necessárias à sua formação curricular.

 

§ 2º Havendo faltas não justificadas do Estagiário, serão descontados valores de sua bolsa-auxílio proporcionais aos dias faltosos.

 

Art. 6º O Estagiário não cria vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores de Alfredo Chaves.

 

Art. 7º A contraprestação devida ao Estagiário consistirá em bolsa-auxílio mensal, sendo vedada a inclusão de qualquer outro valor, como décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, salvo expressa disposição legal neste sentido.

 

§ 1º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 910,00 (novecentos e dez reais).

 

§ 2º Por ato da Mesa Diretora o valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor, bem como reduzido em qualquer patamar.

 

§ 3º O Estagiário poderá se inscrever como contribuinte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, ficando sob sua responsabilidade suas contribuições, não sendo cabível nenhum tipo de ressarcimento ou contrapartida da Câmara de Vereadores.

 

Art. 8º Ao Estagiário serão concedidos trinta dias de recesso, preferencialmente correspondentes ao período de férias de sua instituição de ensino.

 

Parágrafo único. A bolsa-auxílio será mantida no período em que o Estagiário estiver em gozo de recesso.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação a própria do Orçamento da Câmara Municipal, podendo o Poder Legislativo abrir créditos suplementares se for necessário.

 

Parágrafo único. A quantidade de Estagiários e os valores respectivos de bolsa-auxílio respeitarão a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

 

Art. 10 Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições da legislação federal e estadual sobre o mesmo tema, respectivamente.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 677 de 2019.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de junho de 2023.

 

Alfredo Chaves/ES, 22 de junho de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.