LEI
Nº 831, DE 22 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO
CHAVES, AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, o
programa de estágio para estudantes de ensino superior.
Art. 2º Fica a Mesa Diretora
da Câmara Municipal autorizada a contratar, diretamente com as instituições de
ensino, até quatro estudantes de nível superior para estágio em setores
diversos do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os Estagiários serão
contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre a Câmara
Municipal, o Estagiário e a instituição de ensino.
Art. 3º Para habilitar-se a
um estágio, o estudante deverá possuir idade mínima de dezesseis anos e estar
regularmente matriculado em instituição de ensino correspondente.
Parágrafo único. O tempo de estágio
para os Estagiários contratados valerá para fins de comprovação de prática e
atividade.
Art. 4º O prazo de duração
do contrato de estágio será de até um ano, permitida prorrogação por igual
período.
Art. 5º Aos Estagiários de
que trata esta Lei, fica estipulada a carga horária de quatro horas diárias,
totalizando vinte horas semanais, que deverão ser cumpridas durante o horário
de expediente da Câmara Municipal.
§ 1º A carga horária
diária poderá ser reduzida pela metade durante o período de provas e avaliações
ou quando o Estagiário for requisitado pela Instituição de Ensino para o
desempenho de atividades necessárias à sua formação curricular.
§ 2º Havendo faltas não
justificadas do Estagiário, serão descontados valores de sua bolsa-auxílio
proporcionais aos dias faltosos.
Art. 6º O Estagiário não
cria vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores de Alfredo Chaves.
Art. 7º A contraprestação
devida ao Estagiário consistirá em bolsa-auxílio mensal, sendo vedada a
inclusão de qualquer outro valor, como décimo terceiro salário, auxílio
alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, salvo expressa disposição
legal neste sentido.
§ 1º O valor da
bolsa-auxílio será de R$ 910,00 (novecentos e dez reais).
§ 2º Por ato da Mesa
Diretora o valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado com base no Índice de
Preços ao Consumidor, bem como reduzido em qualquer patamar.
§ 3º O Estagiário poderá
se inscrever como contribuinte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
ficando sob sua responsabilidade suas contribuições, não sendo cabível nenhum
tipo de ressarcimento ou contrapartida da Câmara de Vereadores.
Art. 8º Ao Estagiário serão
concedidos trinta dias de recesso, preferencialmente correspondentes ao período
de férias de sua instituição de ensino.
Parágrafo único. A bolsa-auxílio será
mantida no período em que o Estagiário estiver em gozo de recesso.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação a própria do Orçamento da
Câmara Municipal, podendo o Poder Legislativo abrir créditos suplementares se
for necessário.
Parágrafo único. A quantidade de
Estagiários e os valores respectivos de bolsa-auxílio respeitarão a
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Art. 10 Nos casos omissos da
presente Lei, aplicam-se as disposições da legislação federal e estadual sobre
o mesmo tema, respectivamente.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário e, expressamente, a Lei
nº 677 de 2019.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de junho de
2023.
Alfredo Chaves/ES, 22 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.