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LEI Nº 831, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

 

INSTITUI O CONSELHO TUTELAR DO município DE ALFREDO CHAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Tutelar do município de Alfredo Chaves, por aplicação dos artigos 131 e seguintes da Lei Ordinária Federal nº 8069/90.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar funcionará no prédio da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º O funcionamento do Conselho Tutelar será equiparado ao do serviço público municipal.

 

Art. 4º O Conselho Tutelar formulará seu regimento interno, onde constará os procedimentos para a formalização das eleições, escalas dos plantões para os dias em que não tenha expediente normal, o controle das frequências, e a publicidade de seus atos.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requisitará auxílio técnico-jurídico ao Executivo Municipal, para que, de maneira conjunta auxilie o Conselho Tutelar na materialização do seu regimento interno.

 

§ 2º Os procedimentos para realização da primeira eleição serão estabelecidos por ato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alfredo Chaves.

 

Art. 5º O Conselho Tutelar elegerá dentre os seus membros, os conselheiros, que ocuparão os cargos de Presidente e Secretário, na primeira sessão após a posse dos membros.

 

Art. 6º A Presidência do Conselho Tutelar indicará representante para acompanhar os trabalhos dos demais Conselhos Municipais, de Educação, Saúde, Direitos da Criança e do Adolescente, e, de Assistência Social, visando a integração e sintonia doas assuntos ligados à criança e ao adolescente no âmbito municipal.

 

Art. 7º Os Conselheiros deste colegiado terão remuneração correspondente a 01 (hum) salário mínimo, a título de subsídio mensal, contudo, não se equiparando a servidor público para efeitos trabalhistas, previdenciários, fiscal, criminal, cível ou administrativo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), em 24 de novembro de 1999.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.