O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução - COMAFE dos recursos provenientes do FUNPAES - Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo, nos termos do Art. 4º do Decreto Estadual nº 5369-R, de 14 de abril de 2023.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução - COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Secretário Municipal de Educação (ou equivalente);
II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);
III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal; e
V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras (ou equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
Parágrafo Único. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução - COMAFE será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 06 de junho de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.