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LEI Nº 828, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (E.S), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou, e eu, Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2000 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, e sua execução obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2000, obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação vigente.

 

§ 1º O montante das despesas não deverão ser superiores as receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1999, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços e ou de acordo com a política econômica adotada para o País com normas específicas para os orçamentos públicas.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho 1999, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária as quais serão de objeto do Projeto de Lei e encaminhada à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a devida justificativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 167, IV e 212 da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 3/93, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinculados ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do município procederá da seleção das prioridades, discriminadas abaixo:

 

I - Construção, ampliação e reforma dos prédios da Municipalidade;

 

II - Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários;

 

III - Abertura, reabertura e conservação de estradas;

 

IV - Construção e reparos de pontes, pontilhões e bueiros;

 

V - Construção e manutenção dos postos telefônicos, e aquisição de Torres transmissoras das telefonias e de televisão;

 

VI - Construção de muros de arrimo;

 

VII - Abertura, reabertura e conservação, calçamento e/ou asfaltamento de ruas e avenidas;

 

VIII - construção do terminal e abrigos rodoviários;

 

IX - construção, ampliação e reformas de praças, de jardins e do parque de exposição;

 

X - Construção de reservatório para abastecimento d’água, redes de distribuição na zona rural;

 

XI - construção de casas populares, sanitários e fonas sépticas e sumidouros para as pessoas carentes;

 

XII - construção e ampliação de redes de eletrificação rural de iluminação pública;

 

XIII - informatização dos serviços públicos municipais;

 

XIV - aquisição de áreas e manutenção do aterro sanitário;

 

XV - construção de guarita e manutenção da Polícia Interativa;

 

XVI - construção e ampliação de cemitério Municipal, e, construção do necrotério e Capela Mortuária municipal;

 

XVII - incentivo ao agroturismo, turismo em torno das belezas naturais do município, inclusive pela melhoria das vias de acesso;

 

XVIII - aquisição e manutenção de consultório móvel dentário para atender as comunidades interioranas;

 

XIX - subvenções às entidades filantrópicas, e as não filantrópicas, todas sem fins lucrativos, incluindo se, obrigatoriamente, o movimento Promocional Educacional do Espírito Santo - MEPES, Fundação Assistencial de Alfredo Chaves, Sociedade Pestalozzi, Associação Cultural de Alfredo Chaves - ACAC, Associação Comunitária de Sagrada Família - ACOSF, todas sediadas neste município, obedecidas as disposições e determinadas pelo Tribunal de Constas do Estado do Espírito Santo – TCEES;

 

XX - Reforma na legislação estatutária, com modificações na estrutura administrativa pela criação e extensão de Cargos;

 

XXI - revisão e atualizações das alíquotas fixadas para cada espécie tributária;

 

XXII - treinamento de pessoal vinculado ao Estatuto dos Servidores, e, daqueles vinculados ao Estatuto do Magistério;

 

XXIII - Manutenção e desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental;

 

XXIV - manutenção e desenvolvimento do ensino de segundo grau e das creches, respeitadas as limitações da legislação federal;

 

XXV - subvenção econômica a EMCAPER e IDAF, para a prestação de assistência técnica aos agricultores do município, e aos pequenos produtores;

 

XXVI - manutenção dos fundos municipais devidamente instituídos;

 

XXVII - criação e manutenção de Bandas e Corais para atividades culturais;

 

XXVIII - construção de Unidades de Saúde;

 

XXIX - construção de escolas e quadras de educação física;

 

XXX - manutenção e construção de redes de esgotamento sanitário e de águas pluviais;

 

XXXI - conservação das nascentes e limpeza dos rios e córregos;

 

XXXII - conservação de centro de treinamento agroindustrial e tecnológico.

 

Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários poderão ser atualizados monetariamente pela variação inflacionária instituída pelo Governo Federal, e, acumulada entre os meses de julho a dezembro de 1999.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, agricultura e assistência social.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento).

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas Correntes próprias a Administração Indireta, excluídas aquelas de convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

I - Salários;

 

II - Obrigações Patrimoniais;

 

III - Proventos de aposentadorias e pensões;

 

IV - Remuneração de vereadores.

 

Art. 7º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública das áreas de saúde, educação, assistência social, agricultura, esportivas e culturais, e que efetivamente invistam seus recursos no município.

 

Art. 8º Os orçamentos das Autarquias observarão na sua elaboração as normas da lei nº 4.320/64, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Art. 9º Na elaboração dos orçamentos das Autarquias, serão observadas as diretrizes específicas de que trata a Lei:

 

§ 1º As receitas e gastos, além das entidades previstas neste "caput", serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no orçamento geral.

 

§ 2º As estimativas da receita e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar a produtividade das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.

 

§ 3º A previsão dos recursos oriundos de operações de crédito, não ultrapassará o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas correntes projetadas para o exercício.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal enviará até 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o dia 15 de novembro, devolvendo-a a seguir por sanção.

 

Art. 11 As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo município, feirão totalmente líquidas da até o final do exercício.

 

Art. 12 Fica a mesa Diretora do Poder Legislativo autorizada, mediante ato competente, a anular e suplementar dotações do Orçamento específico da Câmara, consoante disposições exarados no art. 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no art. 24, inciso VII da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), em 28 de outubro de 1999.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.