O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 769/97, de 13 de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Será composto dos seguintes membros, cabendo a cada representação indicar formalmente o titular e suplente:
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
V - 07 (sete) Representantes de Agricultores Familiares dos
Distritos de:
- Alfredo Chaves;
- Matilde;
- São João;
- Sagrada Família;
- Ibitiruí;
- Urânia; e,
- Ribeirão do Cristo.
VI - 01 (um) Representante dos Bancos locais;
VII - 02 (dois) Representantes de órgãos do Estado: EMCAPER e IDAF;
VIII - 01 (um) Representante da Associação da Escola Família Agrícola de Alfredo Chaves;
IX - 01 (um) Representante da Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial de Alfredo Chaves.
§ 1º Será excluído, o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, sendo as faltas comunicadas pelo Presidente à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente.
§ 2º Para as reuniões, o Presidente deverá convocar um representante da EMCAPER e outro do IDAF, para atuarem como agentes de assessoramento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), em 20 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.