O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada reposição salarial nos padrões e na escala de vencimentos dos servidores públicos municipal ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no percentual de 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal Medida Provisória 1.143/22, de 12 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. O índice de reposição apresentada foi calculado a partir da variação do salário-mínimo apurado e publicado através da Medida Provisória 1.143/22, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 2º Excluem-se da reposição de que trata o artigo primeiro, os servidores que se beneficiaram do reajuste a remuneração mínima, estabelecido pela Lei Ordinária nº 816 de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Os servidores do magistério não aproveitam a reposição salarial prevista no art. 1º desta Lei, em virtude do reajuste/reposição dessa classe estar sendo pleiteado em legislação específica.
Art. 4º A reposição salarial aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado.
Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2023.
Alfredo Chaves (ES), 26 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.