LEI Nº 824, DE 26 DE ABRIL DE 2023

 

Autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convênio e/ou Termo de Parceria com os Municípios Limítrofes ao Território do Município de Alfredo Chaves (ES), e dá outras previdências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Técnica, Termos de Parcerias ou qualquer outro Termo legal com os Municípios limítrofes ao território do Município de Alfredo Chaves (ES), visando à colaboração mútua em prol da melhoria da qualidade de vida do cidadão e a preparação das infraestruturas urbanas e rurais, de forma que permita atender ao crescimento e desenvolvimento regional integrado.

 

§ 1º Nos Convênios e Parcerias autorizados no caput deste artigo, poderão ser disponibilizados pelas Entidades/Órgãos concedentes, equipamentos, veículos, máquinas, materiais permanentes utilizados em serviços considerados de relevância, bem como, a cessão ou permuta de pessoal e, ainda, em situação de urgências e emergências, em áreas que poderão afetar diretamente o cidadão, o fornecimento, em caráter de empréstimo, de bens de consumo em que os concernentes terão condições de promover a devolução, tão logo se restabeleça a normalidade.

 

§ 2º Em caso de situações de emergência ou calamidade pública, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios ou Termo de Parcerias com qualquer outro Município do Estado do Espírito Santo, para prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, reabilitar e recuperar os cenários dos desastres, entre outros.

 

§ 3º Nos Convênios e Parcerias autorizados no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar máquinas e equipamentos da Secretaria de Agricultura, desde que seja para beneficiar proprietários que praticam agricultura familiar.

 

§ 4º Obrigatoriamente, em todos os casos do caput deste artigo, as solicitações deverão ser feitas através de ofício.

 

Art. 2º O Município, através de suas Secretarias de atividades afins, deverá adotar as providências quanto à celebração dos Convênios ou Termos de Parcerias.

 

Art. 3º Em caso de ser geradas despesas com a aplicação desta Lei, as mesmas correrão por conta de dotações consignadas no orçamento geral do Município para o presente exercício e os subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a devida suplementação de recursos ou a abertura de créditos especiais, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 26 de abril de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.