LEI Nº 823, DE 26 DE ABRIL DE 2023

 

Institui a Lei Municipal de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica no Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Econômica que estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre atuação do Município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

 

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

 

I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

 

II - A presunção de boa-fé do particular;

 

III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e

 

IV - Fomento ao empreendedorismo.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

 

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

 

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

 

II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

 

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições em leis trabalhistas.

 

III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública municipal direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

 

IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

 

V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;

 

VI - ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

 

VII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

 

VIII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

 

a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;

b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;

c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

 

IX - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e

 

X - não ser exigida, pela Administração Pública municipal direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas regulamentadas por meio de Decreto Municipal ou na sua ausência, do disposto na regulamentação do CGSIM.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, o Município receberá as informações de registro do empreendimento de baixo risco diretamente pelo portal da REDESIM - Lei Federal nº 11.598/2007.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso I, a isenção de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais ou municipais competentes.

 

§ 4º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

 

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VII, do art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

 

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

 

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

 

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

 

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

 

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

 

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

 

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

 

VIII - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei.

 

Art. 7º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:

 

I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;

 

II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e

 

III - observar o critério de dupla visita e fiscalização orientadora para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

 

Parágrafo Único. A dupla visita ou fiscalização orientadora prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser aplicada considerando os aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo para o microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.

 

Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

 

Parágrafo Único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves (ES), 26 de abril de 2023.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.