O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Econômica que estabelece normas de proteção à livre iniciativa a ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre atuação do Município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - A presunção de boa-fé do particular;
III - A intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - Fomento ao empreendedorismo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;
c) as disposições em leis trabalhistas.
III - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública municipal direta ou indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
IV - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
V - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente;
VI - ser informado imediatamente nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;
VII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;
VIII - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.
IX - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica; e
X - não ser exigida, pela Administração Pública municipal direta ou indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, consideram-se atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação aquelas regulamentadas por meio de Decreto Municipal ou na sua ausência, do disposto na regulamentação do CGSIM.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, o Município receberá as informações de registro do empreendimento de baixo risco diretamente pelo portal da REDESIM - Lei Federal nº 11.598/2007.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I, a isenção de atos públicos de liberação para atividades de baixo risco não obstaculiza a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais ou municipais competentes.
§ 4º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso VII, do art. 4º desta Lei.
Art. 6º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 7º É dever da administração pública municipal e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre atividades econômicas privadas:
I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos;
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
III - observar o critério de dupla visita e fiscalização orientadora para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.
Parágrafo Único. A dupla visita ou fiscalização orientadora prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser aplicada considerando os aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo para o microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações.
Art. 8º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo Único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 26 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.