O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (E.S), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (E.S), aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica município de Alfredo Chaves (ES) autorizado a contratar parcelamento de dívida para com a União Federal, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, constituídos até a competência junho/2000, da forma da MP nº 2.043-21, de agosto de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FMP), pelo período de até 240 (duzentos e quarenta) meses, ou outro período atribuído pela legislação federal, pela oferta de prazos mais elásticos aos municípios devedores.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nas leis orçamentárias alcançando o orçamento, as diretrizes e pelo plano plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecido pelo parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, ES, 27 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.