O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) aprovou e eu, Chefe do Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES), sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a lei nº 672/90, em seu artigo 55, letra "c", que passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 55 .....................................................................................
c) décimo terceiro no valor do salário, aposentadoria ou pensão, a ser quitado no mês do aniversário do servidor ou beneficiário."
Art. 2º Altera a lei nº 672/90, em seu artigo 57, incisos II e III, que passam a ter a seguinte nova redação:
I – ...........................................................................................;
II - Casamento, em até 03 (três) dias;
III - luto, por falecimento de pessoa da família até segundo grau de parentesco, em 01 (um) dia."
Art. 3º Altera a lei nº 672/90, em seu artigo 130, incisos I e II, suprimindo-se todos os demais incisos, passando a ter a seguinte nova redação:
"Art. 130 O salário família será concedido ao Servidor ativo ou inativo:
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II - por filho incapaz."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 04 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.