O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a remuneração mínima para os agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Alfredo Chaves, inclusive inativos e pensionistas, que tem como referência do seu vencimento o salário-mínimo.
Art. 2º A remuneração mínima dos agentes públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos pelos pensionistas do Município ficam reajustados a partir do mês de janeiro de 2023 para R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais).
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como remuneração mínima a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou valor de referência fixado em Lei, cuja indicação é o salário-mínimo.
§ 2º Cabe à Coordenadoria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, proceder a atualização do valor acima mencionado.
Art. 3º Os valores da remuneração mínima dos agentes públicos deverão constar, nas respectivas fichas funcionais com expressa referência a esta Lei, as quais serão procedidas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 4º Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2023 e exercícios subsequentes.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 752, de 23 de abril de 2021.
Alfredo Chaves, (ES), 28 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.