O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar exames de Código Genético de DNA Ácido Desoxirribonucléico, para instruir processos de investigação de paternidade e maternidade.
Art. 2º Fica assegurado a realização gratuita de exames de Código Genético de DNA - Ácido Desoxirribonucléico de que trata o artigo anterior às pessoas reconhecidamente necessitadas, assim consideradas aquelas mencionadas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 1.060/50, de 05 de fevereiro de 1950.
Parágrafo Único. Os exames de Código Genético serão realizados por determinação judicial.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 04 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.