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LEI Nº 816, DE 04 DE JANEIRO DE 1999

 

Dispõe sobre a realização de exames de DNA para instituir processo de reconhecimento de paternidade e maternidade, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar exames de Código Genético de DNA Ácido Desoxirribonucléico, para instruir processos de investigação de paternidade e maternidade.

 

Art. 2º Fica assegurado a realização gratuita de exames de Código Genético de DNA - Ácido Desoxirribonucléico de que trata o artigo anterior às pessoas reconhecidamente necessitadas, assim consideradas aquelas mencionadas no parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 1.060/50, de 05 de fevereiro de 1950.

 

Parágrafo Único. Os exames de Código Genético serão realizados por determinação judicial.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 04 de janeiro de 1999.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.