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LEI Nº 815, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Executivo a proceder doação de Lotes de propriedade da Municipalidade, e dá outras providÊncias.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Desafeta do patrimônio público, área urbana em local denominado Cajá, nesta Cidade, medindo área total de 1.361,03 m², sendo 139,10m de frente com a Rua Projetada; 10,00 m de lado esquerdo com quem de direito; 14,00m de lado direito com quem de direito; e 139,10m de fundos com a Municipalidade, conforme Anexo II, em cópia heliográfica.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves autorizado a proceder o desmembramento da área caracterizada no artigo 1º, para assim fracioná-la em 16 (dezesseis) lotes, com área conforme Anexo II, sem ônus para os beneficiários.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves autorizado a proceder doação dos lotes caracterizados no artigo 2º e Anexo II, para edificações residenciais, sem ônus para os beneficiários.

 

§ 1º A denunciação sobre a alienação do objeto doado, poderá ser efetuada, por qualquer do povo, ao Poder Executivo via setor de protocolo geral, ou mesmo ao representante do Ministério Público da Comarca. Ocorrência esta que dará ensejo à reversão do bem, mediante a instrução do devido processo legal.

 

§ 2º A reversão da área ao patrimônio público, não dará ensejo a ressarcimentos ou indenizações, por menores que sejam.

 

Art. 4º Os beneficiários estão impedidos de alienar o bem recebido, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da transcrição no registro imobiliário desta Comarca, o qual deverá ser providenciado pelo mesmo, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º A denunciação sobre a alienação do objeto doado, poderá ser efetuada, por qualquer do povo, ao Poder Executivo via setor de protocolo geral, ou mesmo ao representante do Ministério Público da Comarca. Ocorrência esta que dará ensejo à reversão do bem, mediante a instrução do devido processo legal.

 

§ 2º A reversão da área ao patrimônio público, não dará ensejo a ressarcimento ou indenizações, por menores que sejam.

 

Art. 5º Caracteriza-se como cláusula de reversão, a não ocupação, o abandono ou mesmo a desocupação do imóvel por mais de 01 (um) ano.

 

Art. 6º Ficam impedidos de receber a presente doação, aqueles candidatos que possuírem outro imóvel, por si ou companheiro, sendo condição sine qua non, a inexistência de outra posse ou propriedade por parte do beneficiário e/ou sua família.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 30 de dezembro de 1998.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.