A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves no uso de suas atribuições contidas inciso IV do Art. 67, e nos termos do Art. 98, ambos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o piso salarial dos Agentes de Endemia no valor equivalente a dois salários-mínimos nacionais, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de maio de 2022.
Art. 2º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 o vencimento dos Agentes de Endemias ficará vinculado ao salário-mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão/reajuste anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário-mínimo nacional, excluindo os mesmos da reposição/revisão/reajuste anual dos demais servidores.
Art. 3º Os Agentes de Endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de maio de 2022.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 26 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.