O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves-ES, para o exercício-financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ 78.932.000,00 |
R$ 10.754.500,00 |
|
- Receitas de Contribuições |
R$ 1.600.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ 437.500,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ 0,00 |
- Receita Industrial |
R$ 0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ 2.946.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ 72.580.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ 146.000,00 |
- (-) Dedução p/ o FUNDEB |
R$ (9.532.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ 68.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ 5.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ 25.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ 38.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ 79.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei:
DESPESA POR ÓRGÃO |
|
Poder Legislativo |
R$ 3.400.000,00 |
Câmara Municipal |
R$ 3.400.000,00 |
Poder Executivo |
R$ 75.600.000,00 |
Gabinete do Prefeito |
R$ 632.400,00 |
Controle Interno |
R$ 193.000,00 |
Procuradoria Geral |
R$ 701.100,00 |
Secretaria Municipal de Administração–SEMA |
R$ 4.854.200,00 |
Secretaria Municipal de Finanças – SEMAF |
R$ 2.883.200,00 |
Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento-SEMPLAD |
R$ 930.600,00 |
Secretaria Municipal de Agricultura-SEMAG |
R$ 5.447.800,00 |
Secretaria Municipal de Obras-SEMO |
R$ 8.333.800,00 |
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL |
R$ 869.400,00 |
Secretaria Municipal de Educação-SEME |
R$ 20.951.900,00 |
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC |
R$ 2.776.500,00 |
Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS |
R$ 17.800.000,00 |
Sec. Municipal de Meio Ambiente-SEMAB |
R$ 473.500,00 |
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos-SEMSU |
R$ 3.786.800,00 |
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura-SEMTUR |
R$ 1.610.700,00 |
Secretaria Municipal de Comunicação Social-SEMCOM |
R$ 255.100,00 |
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto |
R$ 3.100.000,00 |
TOTAL DOS ÓRGÃOS |
R$ 79.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;
II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e § § 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;
V - Até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo Único. O orçamento municipal será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa, não sendo considerado créditos adicionais, as movimentações ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, respeitada a mesma classificação funcional programática.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei.
§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 8º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Alfredo Chaves (ES), 28 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.