LEI Nº 813, de 28 de dezembro de 2022

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alfredo Chaves para o Exercício Financeiro de 2023.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Alfredo Chaves-ES, para o exercício-financeiro de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 79.000.000,00 (setenta e nove milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 78.932.000,00

 - Receitas de Impostos, Taxas e Cont. Melhoria

R$ 10.754.500,00

 - Receitas de Contribuições

R$ 1.600.000,00

 - Receitas Patrimoniais

R$ 437.500,00

 - Receita Agropecuária

R$ 0,00

 - Receita Industrial

R$ 0,00

 - Receitas de Serviços

R$ 2.946.000,00

 - Transferências Correntes

R$ 72.580.000,00

 - Outras Receitas Correntes

R$ 146.000,00

 - (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$ (9.532.000,00)

Receitas de Capital

R$ 68.000,00

 - Operação de Crédito

R$ 5.000,00

 - Alienação de Bens

R$ 25.000,00

 - Transferências de Capital

R$ 38.000,00

TOTAL GERAL

R$ 79.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei:

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$ 3.400.000,00

Câmara Municipal

R$ 3.400.000,00

Poder Executivo

R$ 75.600.000,00

Gabinete do Prefeito

R$ 632.400,00

Controle Interno

R$ 193.000,00

Procuradoria Geral

R$ 701.100,00

Secretaria Municipal de Administração–SEMA

R$ 4.854.200,00

Secretaria Municipal de Finanças – SEMAF

R$ 2.883.200,00

Secretaria Munic. de Planejamento e Desenvolvimento-SEMPLAD

R$ 930.600,00

Secretaria Municipal de Agricultura-SEMAG

R$ 5.447.800,00

Secretaria Municipal de Obras-SEMO

R$ 8.333.800,00

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL

R$ 869.400,00

Secretaria Municipal de Educação-SEME

R$ 20.951.900,00

Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SEMASC

R$ 2.776.500,00

Secretaria Municipal de Saúde-SEMUS

R$ 17.800.000,00

Sec. Municipal de Meio Ambiente-SEMAB

R$ 473.500,00

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos-SEMSU

R$ 3.786.800,00

Secretaria Municipal de Turismo e Cultura-SEMTUR

R$ 1.610.700,00

Secretaria Municipal de Comunicação Social-SEMCOM

R$ 255.100,00

SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$ 3.100.000,00

TOTAL DOS ÓRGÃOS

R$ 79.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Alfredo Chaves autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e recursos de convênios, conforme parecer consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa, podendo ser realizado entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento Municipal;

 

II - até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e § § 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV - até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

V - Até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VII - até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. O orçamento municipal será aprovado até o nível de modalidade de aplicação da despesa, não sendo considerado créditos adicionais, as movimentações ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, respeitada a mesma classificação funcional programática.

 

Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação.

 

§ 1º As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 8º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

Alfredo Chaves (ES), 28 de dezembro de 2022.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.