O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Altera o artigo 2º, pela introdução de incisos, passando a mesma a ter a seguinte nova redação:
"Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Alfredo Chaves (ES), para o período de 1998 a 2001, constituído pelos anexos desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada orçamento anual.
Art. 2º O Plano Plurianual para o Município de Alfredo Chaves, objeto desta Lei, foi elaborado observando o as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver programas de incentivo e melhoria da pecuária de gado de gado de corte;
II - Melhorar o sistema de comunicação através de postos de correios, telefones e repetidores de televisão e rádio;
III - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
IV - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o aproveitamento de mão de obra, e desta forma gerando em pregos;
V - Garantir aos estudantes melhores condições no desenvolvimento do ensino;
VI - Melhorar o sistema rodoviário municipal na construção e conservação de estradas vicinais, garantindo assim melhores condições de escoamento da produção e incentivar a fixação do homem no campo;
VII - Garantir melhores condições de
atendimento nos serviços públicos, bem como naqueles de utilidade pública, para
a comunidade Alfredense;
VIII - Garantir melhores condições de trabalho aos Servidores Municipais;
IX - Garantir o direito à população de baixa renda, acesso à programas de habitação de modo a materializar-lhe a casa própria;
X - Caberá ao Município instituir programas de assistência social com o objetivo de dar amparo necessário, bem como, propiciar condições de tomar o cidadão útil à sociedade;
XI - Realizar obras de infraestrutura urbana;
XII - Desenvolver programas para a promoção do turismo e incentivar as áreas culturais e desportivas;
XIII – Manter integração e harmonia com as instituições não governamentais, sindicatos, fundações, associações e cooperativas, devidamente constituídos há mais de um ano, reconhecidas de utilidade pública, que efetivamente prestem serviços pertinentes à Administração Pública, através de convênios devidamente aprovados pela Câmara Municipal;
XIV – Manter integração e harmonia com as instituições e órgãos governamentais, autarquias, fundações, empresas públicas, a nível Federal, Estadual e Municipal, através de convênios devidamente aprovados pela Câmara Municipal;
XV – Propiciar a criação e condições de funcionamento de Conselhos Municipais e associações comunitárias.
Art. 3º O Poder Executivo poderá introduzir, alterações na presente lei, no que diz respeito aos objetivos, ações e metas para o período por ele abrangido, através de projeto de lei enviado à Câmara Municipal e aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 10 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.