O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 2º O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal, que os designará para exercer suas funções.
§ 2º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o período subsequente, por uma vez.
§ 3º As funções dos membros deste Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do senso educacional anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retirados à conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ao Presidente, o qual procederá a convocação formal via edital, por jornal local.
Art. 5º Esta norma terá vigor a contar de sua publicidade.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 23 de outubro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.