LEI Nº 80, DE 26 DE AGOSTO DE 2005

 

Fixa o período para discussão entre o Poder Executivo e os representantes do funcionalismo municipal, no intuito de se estabelecer a forma de revisão anual de seus vencimentos.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, o Prefeito Municipal sancionou, nos termos do § 2º do artigo 98 da lei Orgânica Municipal, e eu promulgo a seguinte Lei Municipal.

 

Art. 1º Fica instituído o período para discussão entre o Poder Executivo e os servidores públicos do Município de Alfredo Chaves, para estabelecimento da revisão geral anual de vencimentos, em conformidade com o inciso X do artigo 37 da constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O período a que se refere o caput deste artigo será compreendido entre o dia 25 de agosto a 5 de setembro de cada exercício.

 

Art. 2º Na discussão serão considerados os aumentos nos vencimentos ocorridos anteriormente e as perdas inflacionárias, para efeito de fixação do índice a ser utilizado na revisão geral.

 

Art. 3º Os servidores poderão formar uma comissão, no caso não haja uma associação representativa devidamente constituída.

 

Art. 4º Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito Municipal que possui a atribuição de conduzir as reuniões.

 

Art. 5º As deliberações entre os representantes propiciará a emissão de minuta de projeto de lei, contendo o percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores.

 

Art. 6º Até a data de 20 de setembro de cada exercício o Chefe do Executivo deverá encaminhar o projeto de lei da revisão geral dos vencimentos dos servidores do município de Alfredo Chaves.

 

Art. 7º A revisão será destinada a todos os servidores, comissionados e efetivos bem como aos agentes políticos, obedecendo os limites impostos pela legislação vigente.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, ES, 26 de Agosto de 2005.

 

JOÃO BOSCO COSTA

Presidente

 

MÁRIO ROOSEVELT ESPINOSA MODOLO

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.