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LEI Nº 791, DE 24 DE MARÇO DE 1998

 

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Educação e do Desenvolvimento do Magistério do Município de Alfredo Chaves (ES), e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES)aprovou, e eu Chefe do Poder Executivo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação e do Desenvolvimento do Magistério do Município de Alfredo Chaves (FUMED), instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de educação.

 

Art. 2º Constituirão receitas do FUMED:

 

I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Educação;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUMED, realizadas na forma da lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FUMED tiver direito a receber por força de lei ou de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - doações em espécie feitas diretamente ao FUMED;

 

VIII - recursos provenientes de transferências do Estado e da União Federal, por imposição legal ou não;

 

Art. 3º O repasse dos recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CME, será efetivado por intermédio do FUMED, de acordo com critérios estabelecidos pelo CME.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de educação serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou equivalentes, obedecendo-se a legislação que dispuser sobre a matéria, e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CME.

 

Art. 4º Compete ao Prefeito Municipal, nas ações em relação ao FUMED:

 

I - designar o Coordenador do FUMED;

 

II - ordenar empenho das despesas e assinar cheques em conjunto com o Presidente do CME.

 

Art. 5º Compete ao Presidente do CME, nas ações em relação ao FUMED:

 

I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - acompanhar, avaliar e definir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;

 

III - submeter ao CME o Plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a legislação Orçamentária Municipal

 

Art. 6º Compete ao Coordenador do FUMED:

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa, a serem encaminhadas ao CME;

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamentos das despesas e recebimento das receitas;

 

III - preparar e apresentar ao Presidente do CME, relatórios de acompanhamentos da realização das ações financeiras em educação;

 

IV - a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUMED, detectada nas demonstrações que providenciar;

 

V - manter arquivo dos convênios e contratos, e de empréstimos feitos ao setor de educação.

 

Art. 7º O orçamento do CME, o qual será executado por via do FUMED, integrará o orçamento geral do Município, e evidenciará as políticas educacionais estabelecidas pelo CME, e obedecerá a legislação orçamentária do Município e os princípios da universidade, do equilíbrio e da unidade.

 

Art. 8º A contabilidade do FUMED, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de educação.

 

§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, de controle prévio, concomitante e subsequente, de informações, de apropriação e apuração dos custos, e, de interpretação e análise dos resultados obtidos;

 

§ 2º A escrituração contábil, será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Art. 9º A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 10 As contas e os relatórios do Gestor do FUMED serão submetidos à apreciação do CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, ou no próximo, caso já tenha sido aprovado o orçamento do exercício seguinte, crédito especial suficiente à manutenção das despesas pertinentes a implantação do FUMED.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 24 de março de 1998.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.