O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2022, revisão salarial no percentual de 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos vencimentos dos Profissionais "A", "B", Orientador e Supervisor "P", do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Alfredo Chaves, em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal e a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. O índice de revisão apresentado foi calculado a partir da variação do salário-mínimo apurado e publicado através da Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 2º O índice de revisão salarial de que trata o artigo primeiro desta lei, faz alterar a escala de vencimentos dos Profissionais "A", "B", Orientador e Supervisor "P", do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Alfredo Chaves, em todas as suas referências aplicadas respectivamente.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Alfredo Chaves (ES), 01 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.