A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo Municipal aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Chaves no uso de suas atribuições contidas inciso IV do Art. 67, e nos termos do Art. 98, ambos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 56, da Lei Ordinária nº 711/2020, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, far-se-á de forma voluntária ou mediante anuência do proprietário ou representante legal da pessoa jurídica a quem pertence o bem objeto do tombamento, sendo que, neste último caso, o proprietário será notificado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação."
Parágrafo Único. Caso a resposta do proprietário ou representante legal da pessoa jurídica a quem pertence o bem objeto do tombamento seja negativa, ou exaurido o prazo previsto no caput deste artigo, ficará impossibilitado o tombamento.
Art. 2º O art. 57, da Lei Ordinária nº 711/2020, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural de Alfredo Chaves."
Art. 3º Ficam revogados os artigos 58 e 59 da Lei Ordinária nº 711/2020.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 02 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.