O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES)aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Anexo I, do artigo 5º, da Lei acima citada, que passam a ter a seguinte nova redação:
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo I, os cargos de: Contínuo, Guarda Municipal, Jardineiro, Auxiliar de Assistência Social, Escriturário, Tesoureiro, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, os quais passarão a ter suas funções desempenhadas por outra já existentes e de nominação diversa, ou terceirizados, para assim buscarmos maior eficiência no serviço público.
Art. 3º Ficam incluídos ao Anexo I, os cargos de: Gari, Eletricista, Bibliotecário, Fonoaudiólogo, Nutricionista.
Art. 4º Ficam alterados as denominações dos seguintes cargos:
a) Servente passa a nominar-se Agente de Serviços Gerais;
b) Trabalhador braçal passa a nominar-se Agente de Serviços Braçais;
c) Bombeiro passa a nominar-se Bombeiro hidráulico;
d) Operador de máquinas passa a nominar-se Tratorista;
e) Agente fiscal passa a nominar-se Fiscal de obras e posturas;
f) Agente de arrecadação passa a nominar-se Fiscal de tributos;
g) Atendente passa a nominar-se Auxiliar Operacional,
Art. 5º O Executivo deverá promover a presente atualização gráfica dos anexos da Lei ora alterada nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vigor desta norma.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicidade.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 10 de março de 1.998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
GRUPOS
OCUPACIONAIS |
QUANT. |
CARGO |
CARR. |
Portaria,
transporte e conservação |
15 |
Gari |
I |
15 |
Motorista |
IV |
|
30 |
Agente de Serviço Geral |
I |
|
50 |
Agente de Serviço Braçal |
I |
|
Obras, serviços
e manutenção |
01 |
Bombeiro hidráulico |
II |
01 |
Eletricista |
II |
|
02 |
Mecânico |
IV |
|
10 |
Tratorista |
IV |
|
04 |
Pedreiro |
II |
|
Fisco |
03 |
Fiscal de obras e posturas |
IV |
03 |
Fiscal de tributos |
V |
|
Apoio técnico
administrativo |
02 |
Telefonista |
II |
20 |
Auxiliar administrativo |
III |
|
12 |
Auxiliar de enfermagem |
III |
|
15 |
Auxiliar Operacional |
II |
|
01 |
Laboratorista |
VI |
|
10 |
Oficial administrativo |
V |
|
01 |
Técnico agrícola |
VI |
|
01 |
Técnico contábil |
VI |
|
Nível Superior |
01 |
Assistente Social |
VIII |
01 |
Contador |
VIII |
|
01 |
Bibliotecário |
VIII |
|
01 |
Farmacêutico |
VIII |
|
10 |
Médico |
VIII |
|
10 |
Odontólogo |
VIII |
|
01 |
Psicólogo |
VIII |
|
01 |
Fisioterapeuta |
VIII |
|
02 |
Enfermeiro |
VIII |
|
01 |
Fonoaudiólogo |
VIII |
|
01 |
Nutricionista |
VIII |