O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES), aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder designação temporária, em caráter emergencial e provisório, de 30 (trinta) professores.
Parágrafo Único. Os professores deverão cumprir carga horária e farão jus a remuneração com equiparação aos Professores, ou seja, aqueles do ensino infantil e fundamental de forma mensal, e os de 5ª a 8ª Série na forma de hora aula.
Art. 2º As designações terão vínculo especial, equiparando-se aos demais já procedidos para os casos em comissão, e se sujeitarão aos ditames do estatuto dos servidores e demais legislações municipais pertinentes, inclusive a previdenciária
Art. 3º Os recursos financeiros necessários a manutenção das contratações autorizadas, advirá da Secretaria Municipal de Educação já devidamente consignada no orçamento em curso.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicidade, retroagindo seus efeitos a partir de 09 de fevereiro de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 10 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.