O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Conselho de Assistência Social do Município de Alfredo Chaves (CASMAC), órgão deliberado, de caráter permanente e âmbito Municipal
Art. 2º Respeitado o limite de competência dos demais órgãos e poderes constituídos, compete ao CASMAC:
I - definir as prioridades da política de assistência social;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a política municipal de assistência social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII- definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público municipal e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX - reelaborar e aprovar seu novo Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, devendo ser homologado por Decreto;
X - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus Conselheiros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
Art. 3º O CASMAC será composto por 6 (seis) Conselheiros e seus respectivos suplentes, paritariamente constituído por 50% (cinqüenta por cento) de representantes governamentais e de 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil: usuários, profissionais de assistência social e prestadores de serviços da área, de acordo com os seguintes critérios:
I - 03 (três) representantes governamentais, quais sejam:
a) Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania;
b) Secretário Municipal de Educação;
c) Secretário Municipal de Saúde.
II - 01 (um) representante das organizações prestadoras de serviço da área, com sede no Município de Alfredo Chaves, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada ao CASMAC cópia da ata da Assembléia que deliberou pela indicação supra;
III - 01 (um) representante dos profissionais da área de Assistência Social, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada ao CASMAC cópia da ata da Assembléia que deliberou pela indicação supra;
IV - 01 (um) representante de entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelos órgãos sindicais, associações comunitária, comercial e industrial, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada ao CASMAC cópia da ata da Assembléia que deliberou pela indicação supra;
§ 1º Cada titular do CMASAC terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
§ 2º O suplente poderá substituir qualquer dos Conselheiros titulares da mesma categoria representativa, em suas ausências e impedimentos, desde que a ocorrência seja comunicada à Presidência do CASMAC de forma prévia e expressa;
§ 3º Somente será admitida a participação no CASMAC de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento, devendo essas estarem devidamente inscritas nos registros do Conselho, o qual promoverá anualmente uma atualização cadastral;
§ 4º Os Conselheiros efetivos e suplentes do CASMAC serão indicados por suas respectivas entidades, e designados por ato do Prefeito Municipal, para efeito de publicidade;
§ 5º Os representantes governamentais serão preferencialmente os próprios Secretários das pastas indicadas, devendo o Prefeito Municipal promover a designação substitutiva no impedimento originário, podendo este, a qualquer tempo, cessar os efeitos do ato designatório, promovendo a substituição de qualquer dos seus representantes.
Art. 4º As atividades dos Conselheiros do CASMAC reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - o mandato dos Conselheiros do CASMAC será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
II - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
III - os Conselheiros serão excluídos do CASMAC, e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;
IV - os Conselheiros do CASMAC poderão ser substituídos mediante indicação da entidade representada a Presidência do Conselho;
V - cada membro do CASMAC terá direito a um único voto na sessão plenária, à exceção do Presidente que fará uso do voto de desempate, caso ocorra empate;
VI - as decisões do CASMAC serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º O Presidente do CASMAC será eleito em assembléia, na qual também serão indicados todos os demais Conselheiros da diretoria.
Parágrafo Único. Integrará o Conselho na qualidade de membro nato dentro da representação governamental, o Secretária Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 6º O CASMAC terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pela Presidência, ou a requerimento da maioria simples dos seus Conselheiros.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, e do Gabinete do Prefeito, dará o apoio técnico- administrativo com vistas a materialização dos trabalhos deste Conselho.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CASMAC poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CASMAC, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CASMAC em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CASMAC e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CASMAC serão abertas ao público e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo Único. As resoluções do CASMAC, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CASMAC terá seus procedimentos pautados pelo princípio da legalidade e do devido processo legal, dispensando-se a processualidade apenas para as comunicações de cunho informal, de agradecimentos, cumprimentos e respostas do gênero, as quais deverão ter pastas e registros próprios;
Parágrafo Único. Visando dar materialidade aos procedimentos, o CASMAC utilizará o controle de protocolo do Poder Executivo, até que providencie o seu próprio setor de protocolo e arquivo.
Art. 11 O CASMAC, sempre que necessário solicitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo ao setor jurídico do Poder Executivo, para apreciação e emissão de sua manifestação.
Parágrafo Único. O processo administrativo deverá ser devolvido em 30 (trinta) dias, a contar da entrada do processo no protocolo geral do Município, podendo tal prazo ser estendido, desde que justificadamente.
Art. 12 O CASMAC manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 13 O CASMAC reelaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação e manutenção do CASMAC.
Art. 15 O Executivo Municipal através de seus órgãos, fornecerá as condições e as informações para o CASMAC cumprir as suas atribuições, mediante solicitações expressas do seu Presidente.
Art. 16 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o contido na Lei nº 741/95.
Alfredo Chaves (ES), aos 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.