O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciono a seguinte Lei: lei:
Art. 1º Altera percentuais e procedimento do artigo 145 e parágrafos, da lei nº 672/90, que passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 145 O adicional por tempo de serviço, será concedido ao Servidor efetivo, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.
§ 1º A apuração do quinquênio será feita em dias, e o total, convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e tendo como marco inicial a data da assinatura do termo de posse pelo Servidor nomeado.
§ 2º O adicional instituído por esta lei será devido à contar do mês subsequente ao da efetiva consolidação do direito, e pago a partir da data de concessão do benefício, mediante ato administrativo próprio.
§ 3º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos vencimentos para todos efeitos legais.
§ 4º No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 5º O pedido do adicional será instruído obrigatoriamente com cópia do termo de posse e certidão resumida de tempo de serviço.
§ 6º O pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de beneficiários."
Art. 2º Fica reconhecido, ao Servidor o direito adquirido ao referido adicional nos percentuais que esteja percebendo até a data da publicidade desta lei.
Art. 3º Altera o artigo 146 e parágrafos, da lei nº 672/90, que passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 146 O adicional de assiduidade, será concedido após cada decênio ininterrupto de exercício, cabendo ao Servidor efetivo 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo eletivo, ou, a época de sua postulação, poderá optar pela contagem deste período em dobro para efeito de aposentadoria.
§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos, este adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 2º O pedido do adicional será instruído obrigatoriamente com cópia do termo de posse e certidão resumida de tempo de serviço.
§ 3º O pedido deste adicional, deverá ser processado isoladamente, inadmitindo-se a cumulação de pedidos e ou de beneficiários."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a contar da sua publicidade.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.