O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão salarial no percentual de 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), nos vencimentos dos Membros do Conselho Tutelar de Alfredo Chaves, considerando a inflação medida pelo Índice Nacional de Pregos ao Consumidor (INPC) previsto para todo o ano, em cumprimento ao que dispõe o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal e a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único. O índice de revisão apresentada foi calculado a partir da variação do salário-mínimo apurado e publicado através da Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC.
Art. 2º A revisão salarial aplicada nos termos desta Lei conforma-se com as Leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Municipal, ficando desde já declarado.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotação próprias, consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Alfredo Chaves (ES), 23 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.