LEI
Nº 783, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES) PARA
CELEBRAR CONVÊNIO DE PARCERIA COM O MUNICÍPIO DE ICONHA (ES) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo do Município de Alfredo Chaves - E.S, autorizado a celebrar Convênio
de Parceria com o Município de Iconha - ES, tendo como objetivo cooperação
entre os Municípios na manutenção e funcionamento do Abrigo Institucional para
crianças e adolescentes "Otavio Américo de Almeida", localizado na
Rua Charles Mulinari Fantinato,
nº 101, Ilha do Coco, Iconha - Espírito Santo CEP 29.280-000.
Art. 2º O objeto do Convênio
previsto no artigo 1º, constitui em abrigar crianças e adolescentes oriundas do
Município de Alfredo Chaves - ES, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 a 18
anos incompletos, que estejam em situação de risco pessoal e social, desenvolvendo
atividades destinadas a prestação de serviços socioassistenciais em regime
residencial, visando à garantia de seus direitos fundamentais.
Art. 3º Serão conveniadas
duas vagas, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada vaga,
totalizando um valor anual de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Art. 4º Na celebração do
Convênio previsto no art.1º da presente Lei, compete ao Município de Alfredo
Chaves:
I - Conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo
Chaves E.S, em situação de risco social, por encaminhamento do Poder
Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar ao Abrigo
Institucional Otavio Américo de Almeida, município de Iconha E.S;
II - Tomar as providências legais para o retorno desses menores a
sua cidade de origem e também as respectivas famílias;
III - Repassar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensal.
Art. 5º Na celebração do
Convênio previsto no art.1º da presente Lei, compete ao Município de Iconha:
I - Dar manutenção ao Abrigo Institucional Otavio Américo de
Almeida;
II - Realizar o cadastramento dos atendimentos realizados no Abrigo
Institucional, com o encaminhamento realizado em cada caso;
III - Deverá apresentar a prestação de contas do presente convênio
acompanhados dos demonstrativos das despesas a cada quadrimestre.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme especificação
orçamentária constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 23 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.