O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o IDAF, sendo o valor mensal da despesa ora autorizada, no limite de até R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), que se materializará pelos fornecimentos abaixo descritos.
Art. 2º O vínculo a ser firmado terá vigor de 01 (um) ano, início a partir de 01.01.98, e seu encerramento em 31.12.98.
Art. 3º O Executivo terá por obrigação contratual onerosa, o fornecimento de:
I - Espaço físico (sala), destinado ao funcionamento do escritório local;
II - Manutenção de sua higiene e limpeza;
III - Custeio das despesas de energia, água, esgoto, telefone/fax, manutenção e reparo dos veículos colocados à disposição da prestação de assistência aos agricultores.
Parágrafo Único. Entende-se por manutenção e reparos de veículos, a sua mantença em combustível, lubrificantes, material rodante, lavagem interna e externa, e reposição de peças e equipamentos que tiveram seu desgaste pelo uso natural do veículo, ücando excluído todo e qualquer reparo ou reforma decorrente de qualquer espécie de acidente ou evento similar.
Art. 4º Caberá ao IDAF:
I - Dar publicidade a todos os atos vinculados ao convênio a ser firmado, seu termo inicial, possíveis aditivos, bem como a presente lei autorizativa, sob pena de não se dar seguimento ao vínculo;
II - A prestação das orientações técnico-agroflorestal, de forma gratuita a todos os pequenos produtores rurais, seja proprietário ou não;
III - A participação juntamente com o Executivo Municipal em eventos e programas relacionados ao presente assunto;
IV - Fornecer informações ao Município inerentes aos trabalhos executados, bem como, de pesquisas outras das quais seja detentora, sob qualquer fôrma.
Art. 5º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias 3.2.1.2., ficha 233, da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicidade.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), aos 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.