O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do artigo 24, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 24 A inscrição do débito na Dívida Ativa, far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo de pagamento para cobrança amigável, ou após o encerramento do exercício financeiro do tributo devido."
Art. 2º O artigo 27, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 27 A dívida será cobrada por via de:
I - processo administrativo, até a inscrição do débito em Dívida Ativa;
II - processo judicial, após a inscrição do débito em Dívida Ativa."
Art. 3º O artigo 29, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 29 Pela inscrição do débito na Dívida Ativa, a multa será de 10% (dez por cento)."
Art. 4º O artigo 31 e parágrafos, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:
§ 1º O exercício de qualquer atividade econômica, dependerá da obtenção de sua inscrição de forma prévia.
§ 2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo, deverá ser requerida pelo interessado, por petição, que deverá estar acompanhada no mínimo:
I - se pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do ato constitutivo e última alteração;
b) cópia autenticada do cartão de C.G.C.;
c) cópia autenticada da prova da propriedade ou posse do imóvel onde pretenda se instalar.
II - se pessoa física autônomo:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade Civil adotado no território nacional;
b) cópia autenticada do C.P.F. (M.F.);
c) cópia autenticada da prova da propriedade ou posse do imóvel onde pretenda se instalar;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, caso a atividade seja regulada por lei federal.
§ 3º A prova de propriedade ou posse a que se referem as alíneas "c", dos incisos acima, será provada por apresentação:
I - de cópia da escritura ou certidão do Cartório de registro de imóveis do imóvel indicado;
II - de cópia do contrato de locação, comodato, ou outro de equivalente valor.
§ 4º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a Notificação do Inscrito para sua correção, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis."
Art. 5º Os incisos do artigo 38, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 38 .....................................................................................
I - de 100 (cem) Ufir's, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição;
II - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, ao Contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal Municipal;
III - de 20% (vinte por cento) do tributo, por mês ou fração, referente ao não recolhimento no prazo fixado em regulamento.
IV - de 100% (cem por cento) do tributo, por mês ou fração, referente a não escrituração da operação tributável em livros fiscais;
V - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's em caso de perda ou extravio de documentos ou livros fiscais."
Art. 6º O artigo 39, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:
Art. 7º O artigo 63, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:
Art. 8º Os incisos do artigo 64, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 64 .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - de 100 (cem) Ufir's, deixar de proceder a comunicação de aquisição de imóvel ou qualquer outro ato ou circunstância que possa alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;
II - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento, ou, de apresentar dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária;
III - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal Municipal;
IV - de 200% (duzentas) Ufir's, instruir pedidos de isenção ou redução do imposto, com documentos que contenham falsidade no todo ou em parte, ou, fornecendo informações inverídicas.
§ 2º A ocorrência do fato previsto no inciso IV, obriga o Secretário Municipal de Finanças, por comunicação do agente fiscal ou administrativo, incumbido da verificação dos impostos, a proceder comunicação ao Ministério Público."
Art. 9º O artigo 73, letras, parágrafo único e Anexo I, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 73 A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista deste Código (ANEXO I), e obedecerá o seguinte critério:
I - alíquota anual, estabelecida em Ufir's, para os Contribuintes autônomos;
II - alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico, para pessoas jurídicas.
Parágrafo Único. Não havendo movimento econômico, ou dificuldades para o controle na emissão do documento fiscal, por parte do Fisco Municipal, poderá este, mediante regulamentação a presente Lei, estabelecer relação de Contribuintes que passarão a recolher o imposto por arbitramento."
Art. 10 Os incisos e alíneas do artigo 107, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 107 ...................................................................................
II - nos demais transmissões a título oneroso, aplicar-se-á o percentual de 2% (dois por cento);
III - em quaisquer outras transmissões, aplicar-se-á o percentual de 4% (quatro por cento)."
Art. 11 O artigo 110 e parágrafos, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:
"Art. 110 As infrações às disposições deste Capítulo, serão punidas com multas de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de pagamento fora do prazo fixado em regulamento."
Art. 12 A tabela do artigo 120, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo II, e ter nova redação:
Art. 13 A tabela III, do artigo 122, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo II, e ter nova redação:
Art. 14 A tabela IV, do artigo 125, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo III, e ter nova redação:
Art. 15 A tabela V, do artigo 127, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo IV, e ter nova redação:
Art. 16 O artigo 129 e parágrafos, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada, quando a taxa for paga espontaneamente, ou não, fora do prazo, no percentual diário de 0,22222222%., sobre o valor devido.
§ 2º A multa por infração, será aplicada sob a forma de múltiplos de Ufir's, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de 30 (trinta) Ufir's, nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo com que lhe foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;
c) exercer atividade após o prazo constante da autorização;
d) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença.
II - de 50 (cinqüenta) Ufir's, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa."
Art. 17 O artigo 189, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:
"Art. 189 A Ufir (Unidade Fiscal de Referência), referida neste Código, servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades."
Art. 18 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 618/87 e 754/96.
Alfredo Chaves (ES), aos 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.