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LEI Nº 780, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Introduz alterações na Lei nº 660/89 Código Tributário Municipal (C.T.M.), alterada pela Lei nº 703/93, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" do artigo 24, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 24 A inscrição do débito na Dívida Ativa, far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo de pagamento para cobrança amigável, ou após o encerramento do exercício financeiro do tributo devido."

 

Art. 2º O artigo 27, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 27 A dívida será cobrada por via de:

 

I - processo administrativo, até a inscrição do débito em Dívida Ativa;

 

II - processo judicial, após a inscrição do débito em Dívida Ativa."

 

Art. 3º O artigo 29, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 29 Pela inscrição do débito na Dívida Ativa, a multa será de 10% (dez por cento)."

 

Art. 4º O artigo 31 e parágrafos, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 31 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover sua inscrição ao Cadastro Econômico/Fiscal, de acordo com as exigências desta Lei e suas disposições regulamentares.

 

§ 1º O exercício de qualquer atividade econômica, dependerá da obtenção de sua inscrição de forma prévia.

 

§ 2º A inscrição a que se refere o caput deste artigo, deverá ser requerida pelo interessado, por petição, que deverá estar acompanhada no mínimo:

 

I - se pessoa jurídica:

 

a) cópia autenticada do ato constitutivo e última alteração;

b) cópia autenticada do cartão de C.G.C.;

c) cópia autenticada da prova da propriedade ou posse do imóvel onde pretenda se instalar.

 

II - se pessoa física autônomo:

 

a) cópia autenticada da Carteira de Identidade Civil adotado no território nacional;

b) cópia autenticada do C.P.F. (M.F.);

c) cópia autenticada da prova da propriedade ou posse do imóvel onde pretenda se instalar;

d) cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, caso a atividade seja regulada por lei federal.

 

§ 3º A prova de propriedade ou posse a que se referem as alíneas "c", dos incisos acima, será provada por apresentação:

 

I - de cópia da escritura ou certidão do Cartório de registro de imóveis do imóvel indicado;

 

II - de cópia do contrato de locação, comodato, ou outro de equivalente valor.

 

§ 4º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a Notificação do Inscrito para sua correção, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis."

 

Art. 5º Os incisos do artigo 38, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 38 .....................................................................................

 

I - de 100 (cem) Ufir's, a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição;

 

II - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, ao Contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal Municipal;

 

III - de 20% (vinte por cento) do tributo, por mês ou fração, referente ao não recolhimento no prazo fixado em regulamento.

 

IV - de 100% (cem por cento) do tributo, por mês ou fração, referente a não escrituração da operação tributável em livros fiscais;

 

V - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's em caso de perda ou extravio de documentos ou livros fiscais."

 

Art. 6º O artigo 39, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 39 A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro a cada ocorrência."

 

Art. 7º O artigo 63, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 63 A multa de mora será aplicada por ocorrência de pagamento fora do prazo fixado em regulamento, no percentual diário de 0,22222222%."

 

Art. 8º Os incisos do artigo 64, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 64 .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

I - de 100 (cem) Ufir's, deixar de proceder a comunicação de aquisição de imóvel ou qualquer outro ato ou circunstância que possa alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

II - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento, ou, de apresentar dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária;

 

III - de 150 (cento e cinqüenta) Ufir's, negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal Municipal;

 

IV - de 200% (duzentas) Ufir's, instruir pedidos de isenção ou redução do imposto, com documentos que contenham falsidade no todo ou em parte, ou, fornecendo informações inverídicas.

 

§ 2º A ocorrência do fato previsto no inciso IV, obriga o Secretário Municipal de Finanças, por comunicação do agente fiscal ou administrativo, incumbido da verificação dos impostos, a proceder comunicação ao Ministério Público."

 

Art. 9º O artigo 73, letras, parágrafo único e Anexo I, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 73 A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista deste Código (ANEXO I), e obedecerá o seguinte critério:

 

I - alíquota anual, estabelecida em Ufir's, para os Contribuintes autônomos;

 

II - alíquota mensal, estabelecida em percentual sobre o movimento econômico, para pessoas jurídicas.

 

Parágrafo Único. Não havendo movimento econômico, ou dificuldades para o controle na emissão do documento fiscal, por parte do Fisco Municipal, poderá este, mediante regulamentação a presente Lei, estabelecer relação de Contribuintes que passarão a recolher o imposto por arbitramento."

 

Art. 10 Os incisos e alíneas do artigo 107, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 107 ...................................................................................

 

I - na transmissão compreendida no sistema financeiro da habitação, aplicar-se-á 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, e 1% (um por cento) sobre o valor restante;

 

II - nos demais transmissões a título oneroso, aplicar-se-á o percentual de 2% (dois por cento);

 

III - em quaisquer outras transmissões, aplicar-se-á o percentual de 4% (quatro por cento)."

 

Art. 11 O artigo 110 e parágrafos, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 110 As infrações às disposições deste Capítulo, serão punidas com multas de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, em caso de pagamento fora do prazo fixado em regulamento."

 

Art. 12 A tabela do artigo 120, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo II, e ter nova redação:

 

Art. 13 A tabela III, do artigo 122, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo II, e ter nova redação:

 

Art. 14 A tabela IV, do artigo 125, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo III, e ter nova redação:

 

Art. 15 A tabela V, do artigo 127, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a denominar-se Anexo IV, e ter nova redação:

 

Art. 16 O artigo 129 e parágrafos, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passam a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 129 As infrações sobre a taxa de licença constante desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa de mora;

 

II - multa por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada, quando a taxa for paga espontaneamente, ou não, fora do prazo, no percentual diário de 0,22222222%., sobre o valor devido.

 

§ 2º A multa por infração, será aplicada sob a forma de múltiplos de Ufir's, de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de 30 (trinta) Ufir's, nos casos de:

 

a) exercer atividade em desacordo com que lhe foi licenciado;

b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;

c) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

d) iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença.

 

II - de 50 (cinqüenta) Ufir's, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa."

 

Art. 17 O artigo 189, da Lei nº 660/89, alterada pela Lei nº 703/93, passa a ter a seguinte nova redação:

 

"Art. 189 A Ufir (Unidade Fiscal de Referência), referida neste Código, servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades."

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 618/87 e 754/96.

 

Alfredo Chaves (ES), aos 30 de dezembro de 1997.

 

ROBERTO FORTUNATO FIORIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.